TJMSP 12/04/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2422ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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III, da Lei nº 12.016/2009.
XI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XII. Vejamos.
XIII. Extrai-se deste remédio constitucional de origem brasileira que o advogado do acusado no PD não foi
intimado para ofertar recurso hierárquico (artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001,
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo).
XIV. Como se sabe, o acusado pode exercer a sua própria defesa no PD sem que isso implique em
desacerto jurídico.
XV. No entanto, havendo advogado no PD cabe a Administração Militar, sob pena de afrontar a ampla
defesa do acusado (Constituição Cidadã, artigo 5º, inciso LV), intimar o defensor das decisões realizadas no
feito.
XVI. Nessa estrada, repito: em caso, como o do jaez, as intimações devem ser feitas (através de qualquer
meio permitido em norma) ao advogado.
XVII. Pois bem.
XVIII. Com espeque no acima esposado, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º,
INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009, OPORTUNIDADE EM QUE SUSPENDO O CUMPRIMENTO DO
CORRETIVO (E OS DEMAIS EFEITOS DA NOTA DE CULPA) APLICADO AO ACUSADO (ORA
IMPETRANTE) NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 2BPCHQ-2/13/18.
XIX. Referida cautelaridade se concede, SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, CASO
ASSIM ENTENDA, INTIME O ADVOGADO DO ACUSADO NO FEITO DISCIPLINAR EM COMENTO,
PARA OFERTAR, NO PRAZO LEGAL, O RECURSO HIERÁRQUICO.
XX. Caso a Administração Militar entenda consentâneo adotar a postura desfilada no item imediatamente
acima, O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PODERÁ VOLTAR A TRAMITAR, INDEPENDENTEMENTE DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE A MEDIDA LIMINAR SE DESNATURARÁ
AUTOMATICAMENTE, DE “PER SI”.
XXI. Comunique-se, “INCONTINENTI” (AINDA NA TARDE DE HOJE), a Administração Militar, para que
tenha conhecimento do inteiro teor do presente, devendo informar a este Primeiro Grau Cível Castrense, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências efetuadas.
XXII. De outro giro, INDEFIRO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE
EVENTUAIS ILÍCITOS PENAL E DISCIPLINAR DE TERCEIRO (v. petição inicial, ID 111695, página 05,
item 05), POIS O IMPETRANTE NÃO NECESSITA DESTE JUÍZO CÍVEL PARA, CASO ASSIM ENTENDA,
EFETUAR REPRESENTAÇÕES (obs.: o impetrante pode realizar representações, se este for o seu
entendimento, tanto diretamente quanto por meio de seu defensor constituído).
XXIII. No prazo de 05 (cinco) dias traga o impetrante a declaração de hipossuficiência.
XXIV. Intime-se a ilustre defesa técnica do impetrante, de forma imediata, quanto à integralidade deste
“decisum” interlocutório.
XXV. Por derradeiro, registro que esta decisão findou-se em gabinete, na tarde desta quarta-feira
(11.04.2018), por volta das 14h15min."
São Paulo, 11 de abril de 2018
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS ROGERIO MANTEIGA - OAB/SP 242389.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800250-40.2017.9.26.0060 - (Controle 7203/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LEONARDO CAMARA PESSOA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 109784:
I. Vistos.
II. Em sua petição de réplica (ID 109757) o autor trouxe documentos (ID´s 109758/109761).
III. Por tal fato, intime-se a ré para se pronunciar, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a
documentação trazida pelo requerente.
IV. Após (com ou sem o pronunciamento da requerida), remeta-se o feito conclusos, para a confecção da
sentença.