TJMSP 12/04/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2422ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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suspeita, como pretende a impetração, tornando-se prematuro o trancamento do inquérito policial
instaurado. V. Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e
provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a tipicidade, ou não, das condutas imputadas ao paciente.
VI. Ordem denegada." (STJ - 5ª T. - HC 38.093/AM - Rel. Min. Gilson Dipp - J. 26.10.04)
IX. Desse modo, não se verificando ilegalidade ou constrangimento ilegal diante do pedido de Habeas
Corpus, DENEGO A ORDEM.
X. Dê-se ciência às partes.
XI. Após o Trânsito em Julgado da decisão, apense-se o presente writ ao feito 51° BPMI-006/06/18.
C.
São Paulo, 11 de abril de 2.018.
(a) RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito
Nº 0001439-76.2016.9.26.0010 (Controle 77534/2016) PCO - 1ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C NELSON CARVALHO DE JESUS
Advogados: Dr(a). JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 285204 e Dr(a). CARLOS EDUARDO
CANDIDO OAB/SP 307539
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas
de defesa e interrogatório do réu) designada para o dia 02/05/2018, às 16:30 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800038-82.2018.9.26.0060 - (Controle 7294/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - FABRICIO EMMANUEL ELEUTERIO X PRESIDENTE DO CD
N. SCMTPM-002/359/16
(AD) - Despacho de ID 111617:
1. Vistos.
2. Ante o trânsito em julgado (certificado no ID nº 111555), intime-se a Fazenda Pública do Estado.
3. No silêncio, voltem os autos conclusos para ulteriores determinações.
SP, 10/04/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
Processo eletrônico Nº 0800057-14.2018.9.26.0020 - (Controle 7341/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA RONALDO FERNANDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho de ID 111285
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por RONALDO
FERNANDO DA SILVA, ex-Policial Militar, RE nº 943812-2, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina
de nº 15BPMI-003/07/12.
III. Segundo consta dos autos o autor respondeu a Processo Regular, na modalidade Conselho de
Disciplina (CD), e, ao final aplicada sanção de expulsão (v. Publicação de ID nº 111182).
IV. Narra o autor que teriam ocorrido diversas violações que conduziriam ao reconhecimento da ilegalidade
da sanção administrativa, verbis:
“I – a decisão final do CD 15BPMI-003/007/12, vulnerou o principio da razoabilidade, porquanto lançada em
sentido contrario ao que resulta da prova dos autos em quadro de grave ofensa ao requisito da adequação
objetiva;
II – os fundamentos que nortearam a decisão final do Comandante Geral da Polícia Militar violou o
PRINCIPIO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES;
III – O Laudo de Exame de Sanidade Mental acostado aos autos do Conselho de Disciplina comprovou,
juntamente com demais documentos, que o requerente se encontrava com sérios problemas psicológicos,
portanto, sem condições para o labor, tanto é verdade que apresentou atestado para afastamento de suas
atribuições, mesmo assim, com decisão contrataria ao laudo e ainda sem condições para retornar ao labor,
foi convocado a voltar a trabalhar e assim o fez, voltando a trabalhar no administrativa da PM (CONTUDO
SEM QUALQUER CONDIÇÕES FÍSICA E EMOCIONAL PARA ISSO).