TJMSP 12/04/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2422ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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IV – a Portaria do CD N. 15BPMI-003/007/12. não cuidou de especificar os valores e deveres inobservados
pelo aqui autor e também não observou a proporcionalidade da condenação.
V – a pena de expulsão aplicada ao Autor não possui pressuposto legal de aplicação, sendo que se verifica
a possibilidade jurídica de sua aplicação por violação ao princípio da ISONOMIA.
VI- o processo regular combatido é inválido mercê da nulidade d portaria inaugural pela ilegalidade da
imputação concebida para legitimar a sanção aplicada;
VII – no processo regular de fundo o direito ao contraditório restou malferido, uma vez que atos opinativos
desfavoráveis ao acusado, aqui Autor, foram lançados no feito sem deferimento do necessário contraditório
ao acusado, até mesmo o requerente na data dos fatos se encontra sem qualquer condições de se
manifestar, pois, estava com problemas psicológicos gravíssimos, inclusive, com tendência ao suicídio.
VIII – a decisão final afastou-se dos critérios legais de aplicação (dosimétricos), merecendo a sorte da
invalidação;”
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo sancionatório e de todo o Conselho
de Disciplina, por consequente, a determinação de sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar
Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. Requer, ainda, a condenação da ré ao
pagamento dos vencimentos e vantagens relativos ao período de afastamento ilegal, bem como
indenização por danos morais.
VI. Isto posto, antes de dar regular prosseguimento a marcha processual, intime-se o i. Advogado do autor
para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar: 1) Cópia das principais peças do Conselho de Disciplina
(Relatório, Solução e Decisão Final), sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes; 2)
Instrumento de Procuração; 3) Declaração de Hipossuficiência do Autor; 4) indicação de endereço
eletrônico (Advogado e Cliente).
VII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 05 de abril de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO OABSP 218861 E CARLOS EDUARDO DOMINGOS
CARDOSO OABSP 354469
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800024-24.2018.9.26.0020 - (Controle 7268/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA GERALDO SOARES FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 111629:
"1. Vistos.
2. Ante a juntada da contestação (ID nº 110989), com respectivos documentos (ID nº 110990), intime-se o
Autor para, em querendo, apresente réplica. Prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intimem-se.”
São Paulo, 10 de abril de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199654.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800035-53.2018.9.26.0020 - (Controle 7291/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - WAGNER MARQUES FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 111835: "a" SP, 11/04/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
1. Vistos.
2. Todas as questões aventadas na inicial são matéria de direito. Contestada a demanda, não vieram à
baila as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil.