TJMSP 13/04/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2423ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
Advs.: Heloise Wittmann, Proc. Estado, OAB/SP 301.937
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900048-23.2018.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (143/2018 –
Apelação nº 3867/2016 – Proc. de Origem: Ação Cautelar nº 5752/2014 – 2ª Aud. Cível)
Autor: ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA, Ex-Cb PM RE 991661-0
Advs.: SILVIO APARECIDO FRANCA, OAB/SP 371.151; VLADIMIR DONIZETI BUOSI, OAB/SP 390.388
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 122060: 1 - Vistos, etc. 2 – ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA, Ex Cb. PM RE 991661-0,
interpôs a presente ação, aos 02.03.2018 (ID 107578), com pedido de tutela de urgência, visando rescindir
a decisão prolatada pela E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, nos autos de Número
Único 0003251-94.2014.9.26.0020 (Controle: Apelação Cível nº 3.867/2016), cujo trânsito em julgado foi
certificado aos 29.06.2016 (ID 107 585). 3 – Em sua inicial, após, longa narrativa dos fatos, parece
fundamentar seu pedido rescisório na superveniência de fato novo (fls. 14 do pdf – ID 107.580 e item “I” dos
pedidos). Tal fato, segundo o autor, diz respeito a processo crime, ao qual, ele, juntamente com o
Subtenente Edson Bendito Leito, na época, ainda 2º Sgt PM, responderam perante o juízo de Direito da
primeira auditoria, no qual restaram condenados à pena de 02 anos, 09 meses e 28 dias de detenção, em
razão da infringência aos arts. 319 e 326 do CPM. Segundo afirma, em sede administrativa, ambos,
responderam, também, a Conselho de Disciplina, mas, em razão da passagem para a inatividade, o
Subtenente Edson Benedito Leite viu o referido procedimento ser arquivado, enquanto, o autor, foi demitido
da Corporação Bandeirante. Assim, sustenta que se em razão de fatos idênticos foram ambos condenados
criminalmente à mesma pena, igualmente, o Conselho de Disciplina deveria conduzir ambos ao mesmo
desfecho final, o que não ocorreu. 4 - Sustenta, também, que a decisão administrativa proferida em seu
desfavor é nula em face da competência para aplicação de sanção exclusória, posto que esta passaria a ser
do subcomandante PM nos casos em que o acusado (o Subtenente Edison Benedito) passar para a
inatividade. Nesse sentido, afirma que, ao assim proceder, o colegiado administrativo incidiu em infringência
aos princípios da legalidade, moralidade e da motivação. 5 - Trouxe, ainda, argumentos no tocante a
ausência de assinatura do presidente do Conselho de Disciplina, a não intimação do defensor ou do
acusado quando da confecção do relatório e da solução administrativos e, ainda, questões emprestadas da
prova produzida em processo penal na justiça comum (Processo Crime nº 0027782 - 94.2015.8.26.0506,
que tramita na 3ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP – fls. 28) Por fim, afirma que “.... Com a remessa de
cópias dos autos pelo órgão Corregedor PM ao Subcomandante PM, abriram outro procedimento
administrativo em desfavor do referido Subtenente PM e nele, se posicionaram pela sanção de permanência
disciplinar de 05 (cinco) dias...”. Ao final, requereu a desconstituição do trânsito em julgado passado a favor
da mencionada decisão e a nulidade da decisão administrativa que o demitiu da Polícia Militar de São
Paulo, determinando-se sua reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, com pagamento de todos os
vencimentos e demais vantagens que deixou de auferir durante o período em que esteve afastado. É a
síntese do necessário. Como se sabe, a ação rescisória é de natureza excepcional posto que destinada
rever decisões já estabilizadas perante o ordenamento jurídico. Justamente em razão do acima
mencionado, deve, o autor, além de preencher os requisitos de uma petição inicial apta (art. 319 e seguintes
do CPC), atender, igualmente, aos requisitos específicos da demanda por ele eleita para apresentar sua
pretensão. Assim, nesta via, afigura-se imprescindível ao requerente apresentar elementos mínimos que
permitam ao julgador, primeiro, vislumbrar a possibilidade de desconstituir o trânsito em julgado (pedido
imediato) para, ao depois, analisar sua pretensão no tocante ao desfecho de mérito da ação rescindenda
(pedido mediato). Não é a hipótese que verte da leitura atenta da inicial. Primeiramente, porquanto a longa
inicial não menciona, em qualquer momento, qualquer indício de irregularidade no trânsito em julgado,
razão pela qual, este, se apresenta, no nosso entender, hígido e apto a produzir seus efeitos como garantia
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Não bastasse a higidez da coisa julgada, temos que o acórdão
rescindendo foi erigido em razão de pretensão diversa daquela que o requerente pretende atingir com seu
pedido mediato. Segundo aponta o autor, a decisão rescindenda é aquela proferida pela E. Primeira
Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, nos autos de Número Único nº 0003251-94.2014.9.26.0020
(apelação cível nº 3.867/2016), cuja cópia se encontra acostada na ID nº 107584 e cuja ementa peço vênia
para transcrever: “Administrativo-disciplinar. Policial Militar. Ação Cautelar. Pretensão de suspender