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TJMSP 13/04/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2423ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Conselho de Disciplina até o trânsito em julgado de processo-crime. Condenação à pena de 2 (dois) anos, 9
(nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção pela prática das condutas descritas nos arts. 319
(prevaricação) e 326 (violação de sigilo profissional), ambos do Código Penal Militar, confirmada, à
unanimidade, em sede de apelação. Pendência de recurso especial que não impede o prosseguimento do
CD no âmbito administrativo-disciplinar. Independência entre as esferas penal, civil e administrativa. 1. A
punição administrativa ou disciplinar ao policial militar do Estado não depende de processo civil ou criminal,
mas de um regular processo administrativo, cuja decisão final compete ao Comandante Geral. O art. 138, §
3º, da Constituição Estadual deve ser interpretado conforme entendimento já pacificado pelo E. Supremo
Tribunal Federal com a Súmula 18, a qual reflete exatamente o princípio da autonomia da jurisdição cível e
criminal. 3. A interposição de recurso especial a partir de acórdão que manteve a condenação exarada no
juízo criminal não impede o prosseguimento do Conselho de Disciplina e a eventual aplicação de demissão
ou expulsão. 4. O recurso especial, além de não revolver matéria fática, é recebido apenas no efeito
devolutivo. 5. Inexistência do fumus boni iuris, requisito de toda cautelar, para a pretendida restauração da
liminar cassada na r. sentença. 6. Apelo improvido. ...”. Ora, como se observa da transcrição acima que,
por óbvio, resume o conteúdo do respectivo acórdão, o objeto daquele processo diz respeito à suspensão
do trâmite do Conselho de Disciplina até o trânsito em julgado do processo-crime, já mencionado, que, na
época, encontrava-se pendente de análise de recurso interposto pelo aqui autor. A leitura da inicial da
presente demanda demonstra que o requerente pretende, em última análise, com as causas de pedir que
apresentou, inclusive aquela que alcunha de fato novo (absolvição criminal), a nulidade da decisão
administrativa que o demitiu da Corporação Bandeirante e sua consequente reintegração. Porém, tais
causas de pedir não se encontram sob o manto da coisa julgada, razão pela qual se apresenta inadequada
a via eleita pelo requerente, que deve ser usada somente nas hipóteses do art. 966 do CPC. Ademais, uma
vez não abrigadas pela coisa julgada, entendo que devem, aquelas, serem submetidas, primeiro, à análise
da via ordinária e de primeiro grau, em face da não identidade de ações (art. 337, VI, §§1º e 2º), sob pena
de supressão de instância. Pelo acima exposto, INDEFIRO a INICIAL, nos termos do art. 330, I e §1º III, do
CPC e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, porquanto da
narrativa dos fatos não decorre, logicamente, o pedido de rescisão de julgado. P.R.I.C. São Paulo, 11 de
abril de 2018. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900289-31.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1748/2017 - Proc. de origem nº 62395/2011- 4ªAud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Fabio Rodrigues da Silva Marques, Ex-Sd PM RE 111193-A
Desp. ID 105555: 1. Vistos. 2. Diante da não localização do representado no endereço informado pela
Corregedoria da Polícia Militar, conforme consta da certidão de ID 99695, providencie a Diretoria Judiciária
a realização de consulta ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), visando a obtenção de endereço
diverso daquele já mencionado neste feito. 3. Na eventualidade do endereço constante do SIEL não ser
diferente ou, ainda, sendo diferente e não se obtendo êxito novamente em encontrar o representado,
determino a citação do ex-Sd PM 111193-A FABIO RODRIGUES DA SILVA MARQUES por edital. 4.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação nº 090028931.2017.9.26.0000 (1748/2017), do Ex-Sd PM RE 111193-A Fabio Rodrigues da Silva Marques, filho de
Ismael da Silva Marques e de Efigenia Maria Rodrigues Marques, nascido aos 02/09/1978, natural de
Cubatão/SP, Fernando Pereira, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador
de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 11 de abril
de 2018.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO Nº 0002468-05.2014.9.26.0020 (308/2017 – Recurso
Extraordinário com Agravo na Apelação nº 3683/2015 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5667/2014 – 2ª
Aud. Cível)
Agvte.: Edson Americo Soares, Ex-Sd PM RE 970263-6

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