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TJMSP 16/04/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2424ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
contida no ID nº 105489 que negou seguimento ao Recurso Especial aviado. Em suma, o embargante
sustenta a existência de contrariedade na negativa de seguimento ao apelo nobre, uma vez que a E.
Segunda Câmara desta Especializada, no acórdão que julgou o recurso de apelação, consignou
expressamente: “Para fins de acesso às Cortes Superiores, considerem-se prequestionados os dispositivos
legais e constitucionais ventilados pelas partes.” (fl. 3, grifo no original) Considerando tal assertiva,
argumenta o embargante que não poderia o Juiz-Presidente desta Especializada opor qualquer óbice à
subida de seu recurso à Corte Superior, já que “... deve prevalecer a decisão do órgão colegiado, ou seja,
pelo prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes” (fl. 4) e
que “... a decisão monocrática suprimiu a decisão anterior, já havendo decisão colegiada quanto aos
requisitos recursais, permitindo, portanto, a subida do recurso ao Colendo STJ.” (fl. 4) Ao final, requer a “...
eliminação da contradição do julgado posterior, permitindo operar a decisão colegiada em seus ulteriores
termos”.(fl. 4) É a síntese necessária. Decido. Não há qualquer contradição entre o decisum que se
pretende aclarar e o trecho do acórdão de apelação cível pinçado pelo ora embargante. Explico. Conquanto
tenha o aresto contido no ID nº 73682 reconhecido textualmente o prequestionamento dos dispositivos
legais e constitucionais suscitados, não é ele o único requisito recursal que deve ser preenchido para
viabilizar o acesso à Corte Superior, aliás, não foi a ausência de prequestionamento que obstou o trânsito
do recurso, mas, sim, o descumprimento de outro regramento processual pertinente. No caso sub judice –
interposição de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial – o ora embargante deixou de
preencher os comandos normativos impostos pelo § 1º do art. 1.029 do Código de Processo Civil e pelo art.
255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, que dispõem, respectivamente: “Art. 1.029 - CPC. O recurso extraordinário e o
recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: ... § 1º Quando o recurso fundar-se
em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido
publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 255 - RISTJ. O recurso
especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no
efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas
repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o
acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da
respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados. § 3º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fi m do § 1º
deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior
Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os
habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento.”(g.n.) Vale dizer, o recorrente, em
sua prédica de apelo nobre (ID nº 78195, fls. 17/18), não fez prova do suscitado dissídio pretoriano com a
certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou mesmo reproduziu o
julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. A ausência do
cumprimento de tal requisito impôs a inevitável inadmissão do recurso, pois não se trata de mera exigência
formal ou de capricho legislativo, mas, sim, de providência de que não se pode escusar para a análise do
próprio dissídio jurisprudencial, já que o pretendido translado da decisão do acórdão paradigma para o
presente feito pressupõe a assunção de similitude entre os casos e o entendimento divergente adotado, o
que só é possível se aferir do cotejo analítico entre os diferentes capítulos (relatório, fundamentação e
dispositivo) das decisões confrontadas. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr.: “Em outras
palavras, não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas,
sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois,
transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de demonstrar que ambos
trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o recorrente
prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do voto do
acórdão recorrido para, então, confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas. Trata-se,
pois, de proceder ao método do distinguishing, a comparação entre o precedente invocado e a decisão

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