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TJMSP 18/04/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2426ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Nº 0000164-31.2018.9.26.0040 (Controle 83046/2018) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C MARCOS VINICIUS BATISTA
Advogado: Dr(a). MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS OAB/SP 208682
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 417, § 2º, do CPPM
Nº 0001662-02.2017.9.26.0040 (Controle 81040/2017) - SRA/RR - 4ª Aud.
Acusados: SUB.TEN WLADMIR JOSE BALBINO e outro
Advogado: Dr(a). RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, apresentar as razões de recurso.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800064-80.2018.9.26.0060 (Controle 7345/18) - MANDADO DE SEGURANÇA WILSON TADEU DE MELLO JUNIOR X COMADANTE DO 2º BPCHQ (EP)
Despacho de ID 112674:
I. Vistos.
II. Consoante se observa no ID 111089, efetuei decisão interlocutória nestes autos, aos 11.04.2018, cujo
trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada,
impetrado por WILSON TADEU DE MELLO JUNIOR, PM RE 131046-1, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Ten Cel PM Luiz Gonzaga de Oliveira Junior, Comandante do 2º BPChoq da Polícia Militar do Estado de
São Paulo. De início, elaboro a historicidade cabível. O móvel do presente ‘writ’ é o Procedimento
Disciplinar (PD) nº 2BPCHQ-2/13/18 (v. termo acusatório, ID 111699, página 01), feito administrativo a que
respondeu o ora impetrante, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de 03 (três) dias de permanência
disciplinar (v. solução em sede de recurso de reconsideração de ato, ID 111697, páginas 01/03; v., também,
ID 111698). Em petição inicial composta de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após
as causas de pedir próxima e remota (ID 111695): a) ‘A concessão da tutela antecipada, ‘inaudita altera
pars’, para suspender os efeitos da Nota de Culpa, de modo a impedir que o impetrante cumpra os 3 (três)
dias de permanência a contar de hoje (12Abr18), até o julgamento do mérito desta ação constitucional’; b)
‘Ao final, seja julgado procedente o presente Mandado de Segurança, a fim de CANCELAR a penalidade
imposta ao impetrante pelo PD nº 2ºBPCHQ-02/13/18, determinando à autoridade coatora que devolva o
prazo ao defensor constituído, intimando-o pela via edilícia, para que apresente as razões do seu recurso
administrativo, sob pena de infringir novamente o artigo 26 da Lei nº 12.016/09, confirmando a tutela
eventualmente concedida’ e, c) ‘A expedição de ofício para a autoridade imediatamente superior ao da
autoridade apontada como coatora, a fim de apurar eventuais infrações disciplinares por esta última,
especialmente pela inobservância por ela, do nº 132 do artigo 13 do RDPM, e ao Ministério Público, para
eventual infração à letra ‘j’, do artigo 3º, da Lei 4.828/65.’ É o relatório do necessário. Edifico, a partir de
então, o prédio motivacional. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Cidadã, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a
cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). Antes de mergulhar no pedido prodrômico do
impetrante, aplico a fungibilidade dos provimentos de urgência, haja vista que a tutela pleiteada na peça
prefacial desta ação mandamental se insere no campo da cautelaridade (e não no campo da antecipação
de tutela). Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que a
medida liminar (tutela cautelar) deve ser deferida, em virtude da presença dos requisitos fincados no artigo
7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem
alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
Vejamos. Extrai-se deste remédio constitucional de origem brasileira que o advogado do acusado no PD
não foi intimado para ofertar recurso hierárquico (artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001,
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo). Como se sabe, o acusado pode exercer
a sua própria defesa no PD sem que isso implique em desacerto jurídico. No entanto, havendo advogado no
PD cabe a Administração Militar, sob pena de afrontar a ampla defesa do acusado (Constituição Cidadã,
artigo 5º, inciso LV), intimar o defensor das decisões realizadas no feito. Nessa estrada, repito: em caso,
como o do jaez, as intimações devem ser feitas (através de qualquer meio permitido em norma) ao
advogado. (...). Com espeque no acima esposado, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, NOS TERMOS DO
ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009, OPORTUNIDADE EM QUE SUSPENDO O

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