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TJMSP 18/04/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2426ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
CUMPRIMENTO DO CORRETIVO (E OS DEMAIS EFEITOS DA NOTA DE CULPA) APLICADO AO
ACUSADO (ORA IMPETRANTE) NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 2BPCHQ-2/13/18. Referida
cautelaridade se concede, SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, CASO ASSIM
ENTENDA, INTIME O ADVOGADO DO ACUSADO NO FEITO DISCIPLINAR EM COMENTO, PARA
OFERTAR, NO PRAZO LEGAL, O RECURSO HIERÁRQUICO. Caso a Administração Militar entenda
consentâneo adotar a postura desfilada acima, O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PODERÁ VOLTAR A
TRAMITAR, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE A MEDIDA LIMINAR
SE DESNATURARÁ AUTOMATICAMENTE, DE ‘PER SI’. Comunique-se, ‘INCONTINENTI’ (AINDA NA
TARDE DE HOJE), a Administração Militar, para que tenha conhecimento do inteiro teor do presente,
devendo informar a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as
providências efetuadas. De outro giro, INDEFIRO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA
APURAÇÃO DE EVENTUAIS ILÍCITOS PENAL E DISCIPLINAR DE TERCEIRO (v. petição inicial, ID
111695, página 05, item 05), POIS O IMPETRANTE NÃO NECESSITA DESTE JUÍZO CÍVEL PARA, CASO
ASSIM ENTENDA, EFETUAR REPRESENTAÇÕES (obs.: o impetrante pode realizar representações, se
este for o seu entendimento, tanto diretamente quanto por meio de seu defensor constituído). No prazo de
05 (cinco) dias traga o impetrante a declaração de hipossuficiência. (...).”
III. Em razão do “decisum” interlocutório acima mencionado sobreveio documento (“DESPACHO Nº
2BPChq-007/13/18”), de lavra do Ilmo. Sr. Comandante do 2º Batalhão de Choque “Marechal Mascarenhas
de Moraes” (ID 112669, páginas 01/03 e anexos, ID 112669, páginas 04/07-ID 112670, páginas 01/03), no
qual, após arrazoado, consta pedido para que ocorra a cassação da medida liminar e “por consequência, se
proceda aos demais efeitos para o devido cumprimento da sanção”. IV. É a resenha cabível.
V. Fundamento e decido, em respeito aos ditames alojados no artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”.
VI. De proêmio, consigno que recebo o “DESPACHO Nº 2BPChq-007/13/18” (ID 112669, páginas 01/03)
como informações da autoridade impetrada, isto diante de ter sido discorrido sobre o caso concreto.
VII. Passo, então, para a análise do pugnado de cassação da medida liminar.
VIII. Em que pese o labor da autoridade impetrada, a hipótese em tela comporta a mantença da tutela
cautelar, apenas, e no entanto, com um reparo a ser feito.
IX. Explico.
X. Embora o acusado (ora impetrante) tenha sido intimado e realizado carga do feito disciplinar (v. ID
112670, páginas 01/02), consigno que o seu advogado, de qualquer sorte, não foi intimado (obs.: referente
ao novo enquadramento disciplinar).
XI. E tal mister (ausência de intimação do defensor constituído do acusado) traz desvalia para o bojo do PD.
XII. Necessário assentar que cabe a Administração Militar intimar (diretamente) o defensor constituído do
acusado das decisões produzidas no feito disciplinar.
XIII. No comprobatório do acima afirmado, trago a lume, neste átimo, a seguinte jurisprudência da Egrégia
Corte Castrense Paulista: “POLICIAL MILITAR – Anulação de pena disciplinar – Alegação de falta de
higidez no Procedimento Disciplinar pela não intimação do defensor constituído – Procedência parcial em 1º
grau – Repetição de fase procedimental – Insurgência fazendária – Mácula à ampla defesa – Limites à
discricionariedade – Configuração de Vício – Provimento negado. EXISTENTE DEFENSOR
CONSTITUÍDO, UMA DE SUAS PRERROGATIVAS É A DE SER NOTIFICADO E INTIMADO DE TODOS
OS ATOS DO PROCESSO” (salientei) (Apelação Cível nº 0001803-86.2014.9.26.0020, controle nº
3.541/2014, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão, datado de 31.03.2015, de lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator
PAULO PRAZAK).
XIV. Com esteio em todo o acima dedilhado, mantenho a medida liminar adrede concedida, sendo que,
nesta oportunidade, efetivo somente um reparo em relação a ela.
XV. Verifico, na solução de recurso de reconsideração de ato, que houve a determinação de elaboração de
“nova Planilha de Enquadramento PMP-117” (ID 112669, páginas 04/06), o que sói veio a ocorrer (ID
112669, página 07).
XVI. Dessa forma, DIANTE DA RETROAÇÃO PROCESSUAL, há de se aberta vista ao defensor constituído
do acusado para manejar, caso queira, RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO (e não recurso
hierárquico).
XVII. Sendo assim, a cautelaridade outrora concedida fica mantida, com a suspensão do cumprimento da
reprimenda disciplinar (e dos demais efeitos da nota de culpa), SEM PREJUÍZO DE QUE A

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