TJMSP 18/04/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2426ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Adv.: RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138
Apda.: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, Proc. Estado, OAB/SP 083.480; GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado, OAB/SP 291.619.
Desp. I – Vistos etc. II – Trata-se de interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 122273) e de
Agravo Interno (ID nº 122276 – art. 1.021, c.c. o art. 1.030, § 2º, ambos do CPC). III – Inicialmente, observo
da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo (ID nº 118398), que uma das
teses vindicadas pelo ora agravante teve seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral (Tema 424), o que, prima facie, conduziria, diante da nova
sistemática processual civil, ao julgamento do agravo interno por esta Especializada, ex vi da disciplina
firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV
– Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses defensivas tiveram seu andamento tolhido com base
nas Súmulas 279 e 280 do Pretório Excelso, sendo, portanto, passíveis de reforma através do agravo
disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V
– Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte um recurso deveria ser enfrentado pelo
Pleno desta Especializada, enquanto que a análise do outro caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que
se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de ambos os agravos interpostos.
Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar um dos agravos (no caso, o interno), realizando o juízo
provisório de admissibilidade, para depois submeter a outra irresignação à Corte Suprema que, além de
examiná-la, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII –
Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria
a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas.
VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer respostas aos agravos (IDs nº 122273
e 122276), nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos, quando, então,
manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 17 de abril de 2018. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 17 DE ABRIL DE 2018. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO
PEREIRA E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO nº 0003141-27.2016.9.26.0020 (nº 004302/2017 - Processo de origem: 006619/2016 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Apelante(s): ALEXANDRE PREVIDENTE DE ASSIS EX-SD 1.C PM RE 125589-4
Advogado(s): ELVIO ISAMO FLUSHIO, OABSP 173917 , ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE, OABSP
194682, MARCOS VALERIO PEDROSO, OABSP 311998
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, OABSP 329172 Proc. Estado
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE, OABSP 194682
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0800145-23.2016.9.26.0020 - APELACAO (nº 004360/2018 Processo de origem: 006656/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2A
AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO