TJMSP 23/04/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2429ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Processo nº 0003639-70.2009.9.26.0020 - (Controle 2985/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO DONAN
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho de fls. 452:
"I – Vistos.
II – Ante o trânsito em julgado da presente Demanda (conforme certidão de fl. 445), intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual (fl. 93)."
São Paulo, 11 de abril de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474, OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D
ELIA - OAB/SP 074104.
Processo Eletrônico nº 0800060-66.2018.9.26.0020 - (Controle 7348/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - GILSON TERRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 112886:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por GILSON
TERRA, ex-Policial Militar, RE nº 104382-0, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina de nº CPC048/62/12 e, por consequente, determinar a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
III. Em resumo, narra o autor que a decisão administrativa demissória afrontou ao princípio da
proporcionalidade. Destaca em sua argumentação que o Comandante Geral, em sua decisão
administrativa, reconheceu que a conduta atribuída ao autor não foi desonrosa. Assevera, ainda, que não foi
observado os seus bons antecedentes funcionais quando da dosimetria da pena. Por fim, informa que não
transitou em julgado a decisão condenatória criminal em que se apura idênticos fatos.
IV. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina e, por consequente, a sua
reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante, com todos os direitos e vantagens correlatas,
assim como, a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos e vantagens de todo o período em que
esteve ilegalmente afastado, a título indenizatório, com juros e atualização monetária.
V. Isto posto, antes de dar regular andamento processual, intime-se o i. Advogado do Autor para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada das principais peças do Conselho de Disciplina (Relatório,
Decisão da Autoridade Instauradora (Solução) e Decisão Final), sem prejuízo de outros documentos que
julgar conveniente a devida instrução processual. Com efeito, indefiro o pedido do autor consistente no
requerimento de vinda de cópia integral do Conselho de Disciplina. Compete ao demandante trazer aos
autos os documentos indispensáveis a propositura de sua demanda. Em casos como deste jaez, não se
configura tarefa hercúlea a juntada da documentação por parte do autor.
VI. No mais, ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº
112287), defiro a gratuidade de justiça.
VII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 19 de abril de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ADRIANO CONCEICAO ABILIO - OAB/SP 176563, RAFAEL CARLOS REBOLLO
RAGATE - OAB/SP 377454.
3ª AUDITORIA
Nº 0000585-85.2017.9.26.0030 (Controle 80140/2017) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY