TJMSP 24/04/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2430ª · São Paulo, terça-feira, 24 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
JOSÉ SÉRGIO SOARES FERNANDES CAETANO, PM RE 124031-5, contra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 24BPMM-001/06/16, feito
administrativo a que responde o ora autor (v. Portaria inaugural, datada de 23.02.2015, ID 113298, páginas
01/03).
V. Em petição inicial composta de 24 (vinte e quatro) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após
as causas de pedir próxima e remota (ID 113296): a) "Pede-se a concessão imediata de liminar para
suspender-se o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº. 24ºBPMM-001/06/16, até o julgamento do
mérito desta demanda judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final"; b) "Pede -se a total
procedência da ação, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando -se definitiva a liminar
concedida, para fins de que a fazenda ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em ordenar
seus agentes a expedir todos os atos administrativos necessários à invalidação de todos os atos posteriores
ao indeferimento ilegal das provas requeridas, notadamente anulando o indeferimento das diligências
requeridas pela defesa, com a consequente ordem para que junte nos autos: cópia integral e atualizada do
Inquérito Policial nº. 024/2012 da 2ª Delegacia DISCCPA - DEIC da Polícia Civil; cópia integral e atualizada
do Inquérito Policial Militar de Portaria CorregPM-040/319/15; expedição de ofício à Delegacia de Polícia
Civil, a fim de que envie os Boletins de Ocorrência das pessoas que tiveram o cartão clonado no ano de
2012, e a juntada das ligações grampeadas, bem como realização de perícia pelo Instituto de Criminalística
da Polícia Civil, nas ligações grampeadas, a fim de confrontar as vozes e verificar se é a voz do militar do
Estado acusado que aparece nas interceptações"; c) "Requer-se, o interrogatório do autor ao final de toda
instrução probatória, conforme requerido durante o trâmite do processo administrativo disciplinar e previsto
pela nova redação das I-16-PM, tudo em respeito aos basilares princípios Constitucionais do Contraditório e
Ampla Defesa"; d) "na hipótese de indeferimento da liminar pleiteada, a reintegração do impetrante no
cargo, caso este último reste demitido ou expulso antes do julgamento do mérito da presente demanda,
tudo por ser direito líquido e certo" e, e) "requer ainda, o pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias que lhe são devidos, atualizados e corrigidos, referentes às prestações que se vencerem a
contar da data do ajuizamento desta demanda , com fulcro no artigo 1º da Lei nº 5.021/66, na hipótese do
autor ser demitido ou expulso antes do julgamento do mérito desta pendenga, uma vez desacolhida a
liminar pleiteada na presente ação, o que se cogita por mero exercício retórico, dada a liquidez e certeza do
direito a proteger."
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. A tutela de urgência (sendo uma de suas espécies a tutela cautelar), regrada pelo artigo 300 do Código
de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e,
b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
X. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas "fumus boni iuris" (alínea "a" do
item imediatamente acima) e "periculum in mora" (alínea "b" do item imediatamente acima).
XI. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela de urgência
(que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE DEVE SER
INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIII. Vejamos.
XIV. O acusado (ora autor) entende haver eiva no CD pelo fato de a Administração Militar ter indeferido
determinadas diligências por ele requeridas na fase do artigo 164 das I-PM-16.
XV. Razão, contudo (e ao menos como posicionamento prodrômico), não lhe assiste.
XVI. Isso porque não vislumbro a existência de mácula na decisão administrativa que indeferiu as
diligências (v. ID 113362, páginas 14/15).