TJMSP 24/04/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2430ª · São Paulo, terça-feira, 24 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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XVII. Não obstante o acima delineado, pontifico, em relação ao temático posto em baila (indeferimento de
diligências), o seguinte.
XVIII. No tocante ao pugnado de juntada no CD dos inquisitivos penais correlatos (Inquérito Policial e
Inquérito Policial Militar), anoto que tal mister teria o condão de ser implementado pelo próprio acusado.
XIX. Isso se assevera, pois, sendo os inquisitivos penais correlatos haveria a plena possibilidade de o
acusado ter acesso a eles, uma vez que se trata de indivíduo diretamente interessado no deslinde dos
cadernos apuratórios.
XX. Não se deve descurar que a Súmula Vinculante nº 14 do Colendo Supremo Tribunal Federal concede
acesso aos documentos juntados no Inquérito Policial ao advogado constituído do interessado ("É direito do
defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito
ao exercício do direito de defesa").
XXI. Prossigo.
XXII. Após debruçar-me na imputação fática inserta na Portaria inaugural do CD (ID 113298, páginas
01/03), afirmo que o acusado poderia ter solicitado a expedição de ofício, pela Administração Pública, à
Delegacia de Polícia Civil (para "informarem se as pessoas abordadas as fls. 58/73 e 77/241,
confeccionaram Boletim de Ocorrência, por terem tido o cartão clonado, no ano de 2012"), já em sede de
defesa preliminar, descabendo, portanto, tal requerimento na fase do artigo 164 das I-16-PM.
XXIII. Ainda que assim não fosse, anoto que o pleito do acusado é por demais profuso, esvaindo a
demonstração de premência.
XXIV. Caminho.
XXV. No concernente a prova resultante da interceptação telefônica (degravação), consigno que ela "entra"
no processo administrativo-disciplinar como PROVA EMPRESTADA (advinda da seara penal) de cunho
DOCUMENTAL.
XXVI. Sendo assim, SOBREDITA PROVA NÃO POSSUI ESTIRPE DE PROVA ORIGINÁRIA NO FEITO
DISCIPLINAR.
XXVII. E, "in casu", NÃO HÁ QUALQUER NOTÍCIA NO SENTIDO DE A DEGRAVAÇÃO DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TER SIDO CONSIDERADA ÍRRITA NA ESFERA ORIGINÁRIA (PENAL).
XXVIII. Extrai-se, do já subsumido, a seguinte conclusão: SE LÍCITA É A PROVA NO FEITO ORIGINÁRIO,
LÍCITA TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA NO FEITO QUE A TOMOU POR EMPRÉSTIMO.
XXIX. Nesse sentido, menciono a seguinte jurisprudência, oriunda da Egrégia Corte Castrense Paulista, a
qual também se amolda ao caso concreto: "POLICIAL MILITAR - Pedido para anulação de Conselho de
Disciplina - Irrelevância da alegação recursal de vício e ilegalidade na busca e apreensão em decorrência
da plena satisfação da ordem determinada judicialmente - Possibilidade reconhecida de cumprimento de
mandado de busca e apreensão por policiais militares - A LICITUDE E A VALIDADE DA PROVA NO
PROCESSO CRIME ABRANGE O PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE DA PROVA
EMPRESTADA e do emprego de provas obtidas ilicitamente em razão de jurisprudência firmada pelo STF
admitindo-as em circunstâncias concretas e específicas de cada caso - Aplicação do princípio da
proporcionalidade - Improvimento do recurso - VOTAÇÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 000733058.2010.9.26.0020, controle nº 2.672/2011, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, venerando Acórdão, de lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB, tendo
sobredito julgamento a participação dos demais membros, o Exmo. Sr. Juiz PAULO PRAZAK e o Exmo. Sr.
Juiz FERNANDO PEREIRA).
XXX. Acresça-se, ademais, ser desarrazoado o solicitado pelo acusado (ora autor), uma vez que almeja IR
ALÉM DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL DO EMPRÉSTIMO DA PROVA (que aporta no feito
disciplinar, como já salientado, na forma de DOCUMENTO), isto para que sejam juntados áudios e para que
se faça, por perícia, confrontação de vozes (TUDO NO CD, NO FEITO NÃO ORIGINÁRIO, QUE SOMENTE
TOMOU A DEGRAVAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR EMPRÉSTIMO).
XXXI. Mas não é só.
XXXII. Avanço.
XXXIII. No que tange ao momento do ato processual de interrogatório do acusado no CD, saliento nada
haver de nulo.
XXXIV. Comprovo.
XXXV. Na própria petição inicial desta "actio", consta o seguinte (v. ID 113926, página 06, segundo