TJMSP 26/04/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2432ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 114190:
1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Autor (ID nº 114172).
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM.
SP, 25/04/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: FELIPE ALEXANDRE GUERRA DOS SANTOS OABSP 355975
Procuradores do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735 E NAYARA CRISPIM DA
SILVA OABSP 335584
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800193-45.2017.9.26.0020 - (Controle 7114/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SERGIO DA CONCEICAO PIMENTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(NS)
R. Despacho de ID 114025:
"I. Vistos.
II. No ID 113205 encontram-se as razões do recurso de apelação interposto pelo autor.
III - À ré para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se."
São Paulo, 24 de abril de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR OABSP 391554
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800210-81.2017.9.26.0020 - (Controle 7147/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ROGERIO AMERICO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 114263:
"... Fundamento e Decido. O presente caso comporta a solução sem resolução do mérito, ante o
reconhecimento de abandono de causa. Tal assertiva se comprova diante do fato de que o nobre causídico,
devidamente intimado em duas oportunidades, não atendeu ao cumprimento da determinação judicial, qual
seja, a de juntar Instrumento de Procuração e Declaração de Hipossuficiência atualizados .
De outra banda, debalde a tentativa de intimação pessoal do autor (v. ID nº 112215/112218). Nesta esteira,
cumpre ressaltar que é dever da parte, no caso o autor, manter as informações de seu endereço residencial
atualizado, ex vi do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, por reconhecer o abandono de causa, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Em razão da extinção do processo de ofício, antes da citação da ré, deixo de condenar aos honorários
advocatícios. Não havendo dúvida fundada quanto a insuficiência de recursos, defiro a gratuidade de
justiça.
P.R.I.C."
São Paulo, 25 de abril de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogados: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OABSP 219952 E ANGELICA FERREIRA RODRIGUES
HADDAD OABSP 289641
Processo Eletrônico nº 0800050-22.2018.9.26.0020 - (Controle 7328/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NEWTON ALEXANDRE FREITAS PEDROZA X FAZENDA PÚBLICA