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TJMSP 26/04/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2432ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
“I – Vistos.
II – Ante o peticionado à fl.289, defiro a dilação de prazo para a Fazenda Pública promover os trâmites
necessários ao cumprimento da promoção do exequente. Prazo: 15 (quinze) dias.
III – Intimem-se.”
São Paulo, 23 de abril de 2018
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). GENI ARAUJO PEREIRA - OAB/SP 015942, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OAB/SP 150358.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327, NATHALIA
MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564, LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800073-13.2016.9.26.0060 - (Controle 6450/2016) - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - RICARDO WAGNER DE ARAUJO LIMA X COMANDANTE DA ACADEMIA
DE POLÍCIA DO BARRO BRANCO
(HF) - Despacho de id 113995: SP, 24/04/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Vistos.
II. Tendo em vista a informação de ID nº 113994, determino a destruição dos documentos físicos.
III. Certifique-se nos autos.
IV. No mais, arquivem-se os autos.
V. Intimem-se.
Advogado: LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO OABSP 354606
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
Processo nº 0003646-23.2013.9.26.0020 (Controle nº 5188/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DJANIR PINTO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC)
Despacho de fls. 470:
“I - Vistos.
II - Às fls. 467/469, o Exequente requereu a execução da obrigação de pagar os atrasados devidos. Lá
anotou que o valor que deve receber o exequente é de R$ 106.808,93 (cento e seis mil, oitocentos e oito
reais e noventa e três centavos), já incluso o valor referente aos honorários sucumbenciais.
III – No entanto, observa-se que os valores referentes à contribuição previdenciária (SPPREV) e à
contribuição de assistência médica (CBPM) não estão inseridos nos cálculos apresentados.
IV – Conforme já assinalado, as contribuições devem ser requisitadas juntamente com a verba do valor
principal, para que, quando houver o depósito (pagamento) Fazendário, aí sim, serem destacadas e
destinadas às devidas Autarquias.
V – Assim, deve o Autor apresentar planilha discriminando o valor dos vencimentos atrasados, o valor da
previdência (SPPrev), o valor da contribuição de assistência médica (CBPM) e a SOMA DESSES TRÊS
VALORES, soma essa que será inserta no mandado citatório a ser expedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI. Deve ainda, esclarecer se pretende executar os honorários sucumbenciais juntamente com os atrasados
ou separadamente, observando-se a Resolução nº 564/2012, que alterou o artigo 3º da Resolução nº 199,
de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso pretenda executar junto dos atrasados, o valor deve ser
acrescido na conta mencionada no item V acima.
VII – Intime-se.”
São Paulo, 23 de abril de 2018
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). PAULO DOMINGOS DA SILVA - OAB/SP 198839, DIEGO LEVI BASTO SILVA OAB/SP 207289.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800190-90.2017.9.26.0020 - (Controle 7108/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RICARDO LUIZ DE SA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO

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