Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 18 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 02/05/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2434ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Just. Repdo.: Cleber Ramos Vicente, Cb PM.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800123-39.2016.9.26.0060 - APELAÇÃO (4252/17 – AO
6578/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Jorge Luiz da Silva, ex-1º Sgt PM 874820-9
Adv.: VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 089.518
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1. Vistos. 2. Relatório em separado. 3. Inclua-se em pauta. São Paulo, 26 de abril de 2018. (a)
Orlando Eduardo Geraldi, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900294-53.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (136/17 – ref.
Representação para Perda de Graduação nº 0900009-94.2016.9.26.0000 – (1.563/16) – Proc. de origem nº
0013895-60.2008.8.26.0224 - Vara do Júri de Guarulhos)
Autor(a): C. E. D. S., representado(a) por Carolina Fernanda da Rosa
Advs.: EDMILSON VILLARON FRANCESCHINELLI, OAB/SP 079.973; MARIA ELZA FERNANDES
FRANCESCHINELLI, OAB/SP 227.012
Ré.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OAB/SP 83.480 (Proc. Estado)
Desp. ID 127457: 1. Vistos. 2. Em contestação, a ré arguiu preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da ação, indicando a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV para figurar como tal, por
entender que a demanda em apreço diz respeito a benefício previdenciário. 3. O autor, por sua vez, desde a
petição inicial, e também por ocasião do pedido inserto no ID 93284, considerou que o Ministério Público
deveria integrar o polo passivo da ação. 4. O despacho inserido no ID 98988 esclareceu que “inexistiu
qualquer engano no despacho que consta do ID 88344 uma vez que, diante das consequências advindas
da decisão proferida na Representação para Perda de Graduação, deve sim figurar no polo passivo da
presente Ação Rescisória a Fazenda Pública do Estado de São Paulo”, ressaltando que o Ministério Público
interviria, oportunamente, como fiscal da ordem jurídica. 5. A d. Procuradoria de Justiça, instada, se
manifestou pela procedência da ação. 6. Posto isso, verifica-se que o acórdão rescidendo foi proferido nos
autos da Representação para Perda de Graduação nº 0900009-94.2016.9.26.0000, que culminou por
decretar a perda da graduação de praça do Soldado Reformado PM RE 981976-2 Cristiano da Silva –
genitor do autor – com a consequente cassação dos proventos da inatividade, desconhecendo o Colegiado
julgador, todavia, que o representado, embora regularmente citado, veio logo após a falecer, fato este que
não chegou ao conhecimento do Tribunal até a realização do julgamento (certidão de óbito encartada no ID
87460). 7. Neste passo, cumpre relembrar que a Representação para Perda de Graduação é ação judicial
de natureza pública e com assento constitucional (art. 125, § 4º, CF), de iniciativa do Ministério Público. 8. O
trânsito em julgado desta ação, contudo, é passível de desconstituição mediante ação rescisória, porquanto
não possui natureza criminal, de modo que o Ministério Público, embora seja o autor da Representação,
não detém legitimidade jurídica para figurar no polo passivo de ação rescisória que envolva, como parte, o
Estado de São Paulo. 9. Cumpre também assinalar que a controvérsia judicial sob exame não versa sobre
questão de natureza previdenciária, ainda que o cumprimento da medida liminar tenha recaído sobre a SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV. 10. Isso porque a discussão travada no presente litígio gravita em torno
da anulação de decisão judicial que decretou a perda da graduação de praça reformada, sendo a cassação
dos proventos uma das consequências advindas dessa decisão. 11. Não se mostra possível, portanto,
acolher a preliminar arguida, rejeitando-se, dessa forma, a alegação apresentada pela Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. 12. Tratando a presente ação rescisória de questão unicamente de direito, abra-se
vista, sucessivamente, ao autor, por primeiro, e à ré, na sequência, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões
finais, nos termos do artigo 973 do CPC. 13. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27
de abril de 2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo