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TJMSP 02/05/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2434ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Administração Militar para que possa dar andamento aos trâmites do Procedimento Disciplinar nº CPAM9018/16/17, inclusive quanto ao cumprimento da reprimenda. 3. Informa o requerente que lhe foi imposta
sanção de 05 (cinco) dias de permanência disciplinar em procedimento que malferiu as garantias
constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 4. Sustenta ser imperiosa a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, por entender que há risco de dano
irreversível, porquanto após o cumprimento do corretivo a ação judicial perderá o seu objeto no que tange à
garantia da liberdade. 5. Pleiteia o requerente, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo
interposto, para suspender os efeitos da sanção disciplinar imposta no mencionado procedimento
disciplinar, em especial o cumprimento do corretivo, até o julgamento definitivo da demanda. 6. É a breve
síntese. 7. Registre-se, de plano, que o exame preliminar deste pedido permite verificar que, muito embora
de faça presente o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbra a demonstração
da probabilidade de provimento do recurso, requisito este indispensável para que seja declarada suspensa
a eficácia da Sentença, segundo o permissivo legal do § 4º do artigo 1.012 do CPC. 8. Isso porque as
causas de nulidade apontadas pelo autor foram afastadas de maneira peremptória por parte do Juiz de
Direito da 2ª Auditoria Militar, que assim se expressou na sua fundamentada Sentença (ID 111850): Da
alegação de falta de correlação lógica entre os fatos, a tipificação da conduta e a nota de culpa. Em que
pese a alegação de que os verbos núcleos do tipo previstos no tipo transgressional em questão são “não
observar regras de segurança” e “não ter cautela” na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade é
diversa do que constou na peça acusatória, que se refere a “negligência” na segurança pessoal, dando azo
a que indivíduo armado roubasse seu armamento e o de seu companheiro e ainda que o policial realizava
manutenção de viatura descaracterizada no interior de comércio de acessórios automotivos (atividade
administrativa), é certo que a conduta ficou bem tipificada. O Termo Acusatório do PD relata que o autor,
quando em serviço, na função de auxiliar de inteligência da equipe de busca, teria sido negligente em
relação à segurança pessoal e da equipe, dando azo para que um indivíduo armado efetuasse o roubo do
seu armamento e de seu companheiro de serviço, Sd PM 140335-4 Leandro Viera Pan D'Arco, enquanto
realizavam a manutenção da viatura descaracterizada no interior de um comércio de acessórios
automotivos. Tal conduta foi enquadrada no item 97, do parágrafo único, do art. 13, do RDMP: “Não
obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua
responsabilidade (G)”. Em que pese algumas nuances entre a narrativa dos fatos e o enquadramento, é
certo que o enquadramento ficou dentro do que se esperava para que o autor pudesse realizar sua defesa.
A imputação foi extremamente clara e objetivo, contendo todos os elementos indispensáveis para a
elaboração de sua defesa. Aliás, o autor sempre soube do que deveria se defender, fornecendo sua versão
sobre o ocorrido, contrapondo-se, assim, ao fato que lhe foi imputado. Portanto, não houve qualquer
incompreensão para o exercício da defesa. Além disso, devemos lembrar que o policial acusado de uma
transgressão deve se defender dos fatos narrados. E não simplesmente de capitulações ou tipificações de
artigos de lei, cabendo ao julgador avaliar a gravidade do ocorrido analisar se o ato é ou não passível de
punição. Até porque, no Direito Administrativo Sancionatório vigora o princípio da tipicidade relativa (ou
aberta), expresso em referência à gama de comportamentos contrários aos deveres funcionais do policial
militar, especialmente no que tange à reprovabilidade ético-profissional de sua conduta, em face dos valores
e princípios que regem a Administração Militar. Concluindo, não se vislumbra qualquer irregularidade neste
tópico, devendo a transgressão, diante do que foi apurado, ser considerada de natureza grave. Da alegação
de falta de correlação lógica entre a conclusão e a fundamentação. Neste tópico melhor sorte não cabe ao
demandante. Não houve qualquer contradição e descompasso entre o a fundação da decisão e sua
conclusão, tudo devidamente respaldado nas provas carreadas, havendo plausibilidade, coerência e
correlação entre o apurado e o decidido. Da análise do que foi carreado aos autos, realmente ficou
caracterizada a transgressão disciplinar pela qual foi punido, não se vislumbrando qualquer dissonância
entre o deslinde do feito e as provas que nele foram coligidas. Além do mais, nota-se que na decisão da
Autoridade Administrativa houve fundamentação adequada e consentânea, não se mostrando ilógica,
injusta, arbitrária ou desarrazoada, estando suficiente e devidamente motivada. É de se esclarecer que não
se impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada, bastando que se informe de maneira concisa,
clara e inequívoca as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Houve o devido respeito à Teoria
dos Motivos Determinantes, pois os fatos pelos quais o autor foi acusado e ao final punido ficaram bem
delimitados na motivação da autoridade disciplinar. Afirmou a autoridade disciplinar: “(...) mesmo adotando
postura e posicionamento no local dos fatos, tais procedimentos não foram suficientes para proporcionar

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