TJMSP 02/05/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2434ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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condições de pronta resposta, outrossim, ficou em condição de mero expectador, assim como os demais
presentes no local, policiais e civis. Cabe salientar que não se deve tomar por parâmetro a aparência das
pessoas para observar procedimentos de segurança em relação a elas, pois a atividade policial requer que
sejam observadas as atitudes, não havendo, portanto, características de definam “pessoas suspeitas”, bem
como, que estabelecimentos comerciais constantemente alvos de ações criminosos, portanto nesses locais
é requerido maior grau de atenção à segurança pessoal e de terceiros”. Além disso, como se constata dos
autos, o autor ainda manejou os dois recursos regulares previstos no Regulamento Disciplinar (Pedido de
Reconsideração de Ato e Recurso Hierárquico), sendo que a punição foi mantida em ambos. Acrescente-se
que todas as decisões das autoridades administrativas competentes estão em consonância com os
princípios constitucionais da Administração Pública, sendo que as questões de mérito foram analisadas
dentro do discricionarismo da autoridade, em seu juízo de oportunidade e conveniência. Neste sentido,
constou na decisão do recurso hierárquico: “(...) faz-se necessário esclarecer que, em que pese a atividade
de inteligência ter características próprias, é intrínseco a todos os policiais militares das diversas
modalidades de policiamento terem um grau mais elevado de atenção, que os distingue dos demais
cidadãos e permite verem o que está acontecendo ao seu redor e perceberem pessoas que estejam em
atitudes suspeitas e evitar que sejam pegos de surpresa”. Concluindo, não se vislumbra qualquer
irregularidade também neste tópico, Da alegação de desconsideração da causa de justificação. Entendo
que não houve uma simples “desconsideração” de eventual causa de justificação. Na realidade a autoridade
administrativa analisou o contido nos autos e de forma motivada rejeitou a tese da presença de causa de
justificação. Restou comprovada a negligência do autor, uma vez que estava no interior do estabelecimento
comercial, alheio aos acontecimentos à sua volta, já que até o proprietário do estabelecimento notou o
nervosismo do indivíduo, permitindo, com isso, ser abordado por um indivíduo desarmado que roubou a
arma de fogo da qual tinha posse e de seu parceiro. Neste tópico, observe-se o que ficou consignado na
decisão do recurso hierárquico “5.3. no que diz respeito da incidência da excludente de culpabilidade,
disposta no inciso I do artigo 34 do RDPM, impertinente faz-se tal aplicação vez que restou notória a
negligência do recorrente que estava no interior do estabelecimento comercial, alheio aos acontecimentos
em sua volta, permitindo, com isso, ser abordado por um indivíduo armado que roubou a arma de fogo da
qual tinha posse e de seu parceiro”. No tocante à aplicação da punição propriamente dita, não se vislumbra
tenha a Administração Militar extrapolado os limites legais quanto à dosimetria da sanção, não havendo
desproporção entre a transgressão cometida (considerada grave) e a reprimenda que lhe foi aplicada (cinco
dias de permanência disciplinar). Neste tópico é de se observar o que constou da decisão do Comandante
da Unidade: “Concordo com a motivação emitida pelo presidente do feito em seu julgamento, fl. 29, porém,
discordo da dosimetria da punição, visto que a negligência do acusado na segurança própria e de seus
companheiros é inaceitável por se tratar de um policial militar voltado a atuação na área de segurança
pública. Para a aplicação da punição levo em consideração as circunstâncias do art. 33, 35 e 36 c/c inciso II
do art. 42 do RDPM e aplico a punição de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar”. Assim, diante do
caso concreto, ao optar pela punição do autor, entendendo ter ocorrido uma transgressão de natureza
disciplinar, agiu a Administração Militar de forma regular, dentro dos limites de sua discricionariedade,
examinando a prova e formando seu livre convencimento, em deferência para com as circunstâncias do
evento, o comportamento do demandante e as finalidades da norma aplicada e com base no princípio da
legitimidade dos atos administrativos. Resta evidente a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção
imposta, impossibilitando-se a revisão judicial do ato. Observe-se, também, que a sanção aplicada ao autor
decorreu de expressa previsão legal do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, sendo que a Autoridade
Administrativa procedeu dentro da órbita da legalidade. Retratam os autos mero inconformismo do autor
com a punição que sofreu. Mas o fato de não ter obtido sucesso em sua argumentação perante a
Administração e de entender injusta a sanção que lhe foi imposta não anula o julgamento administrativo e
nem torna possível a anulação da mesma, uma vez que a decisão administrativa encontrou respaldo na
instrução probatória para o fim de dosar a punição, em conformidade com os preceitos e moral militares e
em atenção ao caráter discricionário da sanção imposta no caso concreto. A autoridade competente para
proferir a decisão tem liberdade de fazê-lo, estando jungida aos princípios da motivação, precedida pelo
exercício do contraditório e ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5o, incisos LIV e LV da
Constituição Federal), que foram devidamente observados no caso concreto. 9. Ademais, considerando o
disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, produz efeitos imediatos a Sentença desfavorável ao autor
que expressamente revoga a tutela provisória anteriormente concedida. 10. Cumpre assinalar que o pedido