TJMSP 03/05/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2435ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Adv.: RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138.
Apda: a Fazenda Pública do Estado.
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Desp. 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta aos Agravos (IDs nº 127171 – ref. ao
recurso extraordinário; e nº 127169 – ref. ao recurso especial), nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de
Processo Civil. 3. P.R.I.C. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900122-77.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2704/2018 –
Proc. de origem nº 0001771-12.2018.9.26.0030 (84500/2018) - 3ª Aud.)
Impte.: RICARDO MANOEL CRUZ DE ARAUJO, OAB/SP 242.680
Pcte.: Vinicius Silva Moreira, Sd PM RE 162277-3
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 128251 páginas 2/3, proferido durante o plantão judiciário: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Ricardo Manoel Cruz de Araújo – OAB/SP 242.680, em
favor do Sd PM RE 162277-3 VINICIUS SILVA MOREIRA, em razão de ter sido preso preventivamente por
ordem emanada pelo MM. Juiz de Direito do Cartório Criminal – Seção de Inquéritos - desta Especializada,
Dr. Enio Luiz Rossetto, por ter o paciente, in thesi, praticado o delito previsto no art. 303 do Código Penal
Militar (peculato). Instruindo o petitório, junta o Impetrante cópias: da representação policial requerendo a
constrição cautelar do Paciente, da manifestação ministerial pugnando pela prisão do Paciente, da decisão
em que se determinou o recolhimento cautelar e do “auto de busca em armário” (1 folha) e da “Continuação
do Auto de Busca e Apreensão Domiciliar” (2 folhas). 3. Em seu arrazoado, relata o Impetrante que o
paciente foi preso aos 27/04/2018, pois, suspostamente, “... junto com demais Policiais Militares, teriam se
apropriado de parte de carga de televisores roubados no dia 19/09/2017, nesta Capital.” (fls. 1, in fine/2, do
petitório) 4. Afirma que, em razão das investigações, foram expedidos mandados de busca e apreensão
para as residências de diversos milicianos, sendo em algumas delas encontrados televisores que faziam
parte da carga subtraída, no entanto, nada de ilícito ou que fosse ligado ao delito de peculato foi achado na
casa do Paciente. 5. Nessa toada, argumenta que nenhuma das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial
afirma ter visto o Paciente transportar qualquer aparelho televisor. 6. Lembra que o Paciente foi inquirido
sobre os fatos pela Corregedoria da Polícia Militar aos 22/03/2018, sendo dali liberado sem que fosse
ordenada sua prisão, voltando a exercer normalmente suas funções, sem manter contato com qualquer
testemunha ou mesmo retornar ao local dos fatos. 7. Nessa toada, alega que sua prisão aos 27/04/2018,
sem que houvesse “fato modificativo no IPM” (fl. 5 da inicial), é de todo descabida, ainda mais quando
calçada na suposição de pudesse coagir as testemunhas ou prejudicar a colheita de novas provas, não
havendo nos autos qualquer evidência nesse sentido. 8. Dessarte, pondera que é patente, in casu, a
violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, pois nada há de concreto que recomende sua
manutenção em cárcere em face da presença dos requisitos da prisão preventiva elencados nas alíneas “b”
e “e” do art. 255 do CPPM, mas, muito pelo contrário, a Autoridade Coatora Judicial fundamentou a
mantença da medida extrema em meras ilações. 9. Colaciona diversos precedentes a avalizar sua tese. 10.
Salienta ainda que o Paciente é réu primário, sem antecedentes criminais e possui emprego e residência
fixos, portanto, merece aguardar o deslinde das investigações em liberdade. 11. In fine, aduzindo a
presença do periculum in mora e do fumus boni juris, requer a concessão liminar da ordem de habeas
corpus, com a consectária expedição de alvará de soltura, e a confirmação da ordem a posteriori. 12. É o
breve relato. 13. De proêmio, cumpre lembrar que a concessão liminar da ordem de habeas corpus é
medida de exceção, restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja manifesto de plano, conforme
decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e
Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos
impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é
medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 14. De se registrar, outrossim, que as cópias
acostadas ao writ se encontram desordenadas e, muitas delas, inelegíveis. 15. Não obstante, do que se
pôde apreender da custosa leitura dos documentos, não se permite concluir que a prisão cautelar do
Paciente configure constrangimento ilegal. 16. Isso porque, diversamente do alegado pelo Impetrante, a
decretação do carcer ad custodiam do Paciente, em análise prodrômica, mostra-se escorreita, podendo-se