TJMSP 03/05/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2435ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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concluir pela materialidade e autoria do delito, e ainda pela presença de requisitos da prisão preventiva,
previstos nas letras “b” e “e” do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, tudo a autorizar a mantença
do Paciente em cárcere, pelo menos por ora. Explico. 17. À fl. “23” da Representação da Expedição de
Mandados de Prisão Preventiva se comprova que o Paciente integrava a viatura de prefixo M-05104 (Base
Comunitária Móvel), a qual esteve pelo local dos fatos “... das 00h40min às 01h05min, ... retornado as
02h16min, permanecendo até as 04h55min, retornando as 05h14min e permanecendo até as 05h29min e
retornando novamente as 05h50min e permanecendo até as 06h28min” (fls. 27 a 40). 18. Somando-se a
isso, os demais documentos juntados pelo Impetrante noticiam a apreensão de televisores (produtos do
crime de peculato) nas residências de policiais que participaram da ocorrência. 19. Com isso se descontrói,
ainda que de maneira perfunctória, a argumentação de que o Paciente não participou, mesmo que
secundariamente, da apropriação dos aparelhos de televisão. 20. Assim, em que pesem as ponderações do
combativo Impetrante, em sede de cognição sumária, não vislumbro, de plano, a existência de ilegalidade
ou abuso de poder, perpetrado pela autoridade apontada como coatora. 21. Pelo exposto, NEGO A
LIMINAR. 22. Intime-se o n. Defensor a fim de que tenha ciência desta decisão. 23. No primeiro dia útil de
expediente, à Diretoria Judiciária para as providências de publicação, autuação e livre distribuição. São
Paulo, 29 de abril de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
Desp. ID 128401: 1. O i. advogado RICARDO MANOEL CRUZ DE ARAÚJO (OAB/SP 242.680) impetrou no
dia 29/4/2018 a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, em favor do Sd PM RE 162277-3 VINICIUS SILVA MOREIRA, alegando
constrangimento ilegal, que estaria sendo perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria da
Justiça Militar, e requerendo, liminarmente, a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor
(IDs 128237/128239). 2. O pedido liminar foi analisado pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente desta Corte, Dr.
Paulo Prazak, decidindo S. Exa. por negá-lo, conforme decisão exarada no próprio dia 29/4/2018 (ID
128251). 3. Foram os autos, então, distribuídos a este Relator no dia 2/5/2018. 4. Diante do que constou,
requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria da Justiça Militar, encaminhando-lhe
cópia da decisão denegatória do pedido liminar. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de
Justiça, para r. parecer. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 2 de maio de 2018. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000130723.2015.9.26.0020 (691/16 – Apelação nº 3974/16 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5939/15 e 5979/15 2ª Aud. Cível)
Embgtes.: Francisco Gerson de Morais Moura, Ex-Cb PM RE 922813-6; José Adriano de Souza Santos, ExCb PM RE 960884-2
Adv.: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS, OAB/SP 280.720
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: GILBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, OAB/SP 291.619 (Proc. Estado); CAIO AUGUSTO
NUNES DE CARVALHO, OAB/SP 302.130 (Proc. Estado); VANESSA MOTTA TARABAY, OAB/SP 205.726
(Proc. Estado)
Desp.: I - Vistos etc. II – Em observância ao decidido à fl. 293v pela Ministra Carmén Lúcia, Presidente do
Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicada a análise do Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do
art. 1.030, inc. I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c.c. a letra “c” do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Pretório Excelso, tendo em vista que as questões suscitadas pelo agravante se subsomem à
sistemática de repercussão geral - Tema 660 da Suprema Corte (fl. 293v) III – Arquivem-se os autos.
P.R.I.C. São Paulo, 02 de maio de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
APELAÇÃO Nº 0004988-06.2012.9.26.0020 (3746/15 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4824/2012 – 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Carlos Eduardo Alves Cavalca, Ex-Sd PM RE 106588-2 (INTERDITADO – representado por sua
curadora CARLA VIVIANE DOS SANTOS)
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745; PEDRO DA SILVA PINTO, OAB/SP
268.315
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: THIAGO DE PAULA LEITE, OAB/SP 332.789 (Proc. Estado); NATHALIA MARIA PONTES FARINA,