TJMSP 04/05/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2436ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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para que a antecipação do mérito do Writ seja viável, a prova deve vir estreme de dúvida, e a ilegalidade do
ato impugnado, ou o constrangimento ilegal, deve ser indiscutível. Verifica-se, pelo que consta, existir prova
do fato delituoso, bem como indícios razoáveis de autoria, sendo que a medida constritiva foi, ainda,
embasada na manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina militares, os quais, atualmente, têm sido
bastante arranhados pela tropa, não merecendo o devido respeito e prestígio de todos os integrantes da
Polícia Militar. É sob tais fundamentos que se vislumbra inadequada a concessão liminar da ordem. Os
fatos apurados, denunciados anonimamente, são de extrema gravidade, envolvendo possível participação
dos pacientes em peculato, no qual envolvidos diversos policiais, que teriam se apossado de parte de carga
de televisores roubados, colocando os aparelhos numa viatura tipo “van”. Os pacientes, de acordo com a
decisão ora combatida, pertenciam à guarnição da Base Comunitária Móvel, modelo “Fiat Ducato”, de
grande porte, tendo sido localizados em suas residências, durante as investigações, televisores objeto alvo
das apreensões. 4. Quanto ao pedido alternativo para aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos
termos do CPP, não se afigura hipótese de omissão da legislação adjetiva castrense que pudesse amparar
tal pleito, existindo dispositivos próprios e em pleno vigor para aplicação à espécie. O caso, portanto, não
comporta a utilização do CPP comum. 5. Não se afere, portanto, ao menos nesse instante, o alegado fumus
boni iuris a justificar a antecipação da ordem. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 6. Requisitem-se
informações ao MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria, Dr. ENIO LUIZ ROSSETTO. 7. Após,
encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça, para r. parecer. 8. Junte-se. Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 3 de maio de 2018.(a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900113-18.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2703/2018 –
Proc. de origem nº 0001232-16.2018.9.26.0040 (83993/2018) – 4ªAud.)
Impte.: RONALDO DIAS GONÇALVES, OABSP 348138
Pacte.: Aislan Carvalho Santana, Sd 1.C PM RE 157935-5
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 128582: 1. O i. advogado RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348.138 impetrou a presente
ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, c.c. os artigos 466 e 467,
“c”, do Código de Processo Penal Militar, em favor do Sd PM RE 157935-5 AISLAN CARVALHO SANTANA,
atualmente preso no Presídio Militar “Romão Gomes” em virtude, de coação ilegal que estaria sendo
praticada pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, Dr. José Alvaro Machado Marques, o qual, na
Audiência de Custódia, realizada aos 11/04/2018, indeferiu o pedido de revogação de custódia provisória,
decorrente do cometimento, pelo paciente, em tese, do crime de deserção, negando a ele a possibilidade de
responder à acusação em liberdade (ID 126429). Juntou os documentos constantes das IDs 126428,
126430/126436. 2. Uma vez que na exegese dos artigos 243 e 452, do Código de Processo Penal Militar,
afigurava-se a legalidade da prisão do paciente, de caráter eminentemente cautelar, não havia que se
alegar a ocorrência de coação ilegal ou ofensa ao princípio da presunção de inocência. Examinados o
Termo de Deserção e o Termo de Apresentação Espontânea, era possível verificar a observância de todas
as formalidades legais, nada havendo a ser questionado sobre a correção das medidas adotadas. 3. No
entanto, tendo em vista a manifestação da d. representante do Ministério Público, emitido quando da
realização da Audiência de Custódia - a qual manifestou-se favorável à concessão da liberdade ao paciente
desde que ele retornasse para a clínica de tratamento de dependência química - deixei de apreciar o pedido
liminar naquele momento, tendo solicitado informações da autoridade apontada como coatora, e aguardado
o parecer do Exmo. Sr. Procurador de Justiça (ID 126669). 4. Informou o magistrado que o paciente, em
juízo, afirmou possuir envolvimento com consumo de álcool e histórico de tratamento psiquiátrico, o que não
recomendava sua soltura. Ademais, o artigo 270, parágrafo único, alínea “b”, do Código de Processo Penal
Militar, não admitia a concessão da liberdade provisória nos crimes de deserção e aquele juízo não
concedia o benefício da menagem a acusados de deserção, especialmente quando o tratamento médico de
alcoolemia não alcançava os resultados desejados até o momento da consumação do crime. Narrou, ainda,
ter sido oferecida denúncia contra o paciente, por afronta ao artigo 187, do Código Penal Militar (ID
127315). Juntou documentos (Ids 127316/127318). 5. O d. Procurador de Justiça, em r. parecer, entendeu
não se afigurar ilegalidade ou abuso de poder. No entanto, tendo em vista a tendência de flexibilização da
legislação penal militar, bem como ter a colega de Ministério Público de Primeira Instância concordado com
a concessão de liberdade ao paciente, desde que condicionada ao retorno à internação na clínica para
dependentes químicos onde vinha se tratando do alcoolismo, não se opunha à concessão da ordem.