TJMSP 04/05/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2436ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Acrescentou que a deserção, na hipótese ora retratada, possibilitaria a liberdade provisória. Observou,
entretanto, que o Presídio Militar “Romão Gomes”, apesar de não ser o melhor lugar para tratamento de
dependência química, impede o uso de bebida, assegurando um dos eixos principais do tratamento médico
desse tipo de doença. Opinou pela concessão da ordem (ID 128167). 6. Como bem observou o d.
Procurador de Justiça, Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima, em seu r. parecer, apesar de o Presídio Militar
“Romão Gomes” não ser um centro especializado para o tratamento de dependência química, pode
assegurar ao paciente, nesse momento, o afastamento da bebida alcoólica, uma das vertentes de qualquer
tratamento para dependência do álcool. Além disso, cuida-se de estabelecimento no qual todo o tipo de
tratamento médico que se faça necessário poderá ser disponibilizado ao paciente. Ademais, não seria
possível atrelar a sua soltura à internação compulsória em clínica de tratamento para a dependência do
álcool. Como sabemos, esse tipo de internação requer voluntariedade. Acrescente-se que à luz dos artigos
243, 452 e 270, parágrafo único, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, a prisão do paciente,
conforme já constou, não se afigura como ilegalidade ou abuso de poder. Não se afigura coerente, diante
do exposto 7. Vislumbrando-se desde já o disposto no artigo 453, do Código de Processo Penal Militar, que
estabelece o prazo de sessenta dias como obrigatório para custódia cautelar, sendo incabível,
teoricamente, a concessão da liberdade do desertor antes de exaurido tal prazo, nego a liminar. 8. Inclua-se
o feito em pauta de julgamento. 9. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 3 de maio de 2018.(a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003296-60.2016.9.26.0010 (Nº 284/18 - RSE nº
1276/17 - Proc. de origem nº 79141/16 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 166/172
Interessado: Ander Luiz de Melo Martins, Sd PM 155334-8
Advs.: EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714; LUIS CARLOS GRALHO, OAB/SP 187.417;
FERNANDO FABIANI CAPANO OAB/SP 203.901 e outros
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, ficam os advogados acima, intimados a impugnar os
presentes embargos.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELACAO Nº 0001848-31.2012.9.26.0030 (6822/2014 - Proc.
de Origem nº 64048/2012 – 3ª Aud.)
Aptes.: Marcio Soares Brito, Ex-Sd PM RE 131401-7; Douglas Elias Francisco da Silva Ex-Sd PM RE
132621-0
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539;
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000234766.2016.9.26.0000 (433/2017 – Revisão Criminal nº 273/2016 - Proc. de origem nº 56295/2009 – 3ª Aud.)
Embgte.: Ivo José de Lima, Ex-Sd PM RE 950545-8
Adv.: MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRA, OAB/SP 164.671
Embgdo: o v. Acórdão de fls. 184/196
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0004778-85.2013.9.26.0030 (6841/2014 – Proc. de origem nº
69449/2013 – 3ª Aud.)
Aptes.: Paulo Cesar Rodrigues Candido, Ex-3º Sgt PM RE 923198-6; Jorge Germano dos Santos, Ex-Cb
PM RE 931068-1