TJMSP 08/05/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2438ª · São Paulo, terça-feira, 8 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Processo Eletrônico n.0800032-98.2018.9.26.0020 (Controle 7280/18) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO GUILHERME WILLIAM PACHECO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 114843:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 101630/101638), a contestação (ID nº 111263) e
a réplica (ID nº 114774/114775).
III. Até o momento não houve pedido específico de produção de provas.
IV. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.
São Paulo, 03 de maio de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. FABIO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 248731, RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138.
Procurador do Estado: Dra. NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo Eletrônico n.0800037-97.2018.9.26.0060 (Controle 7292/18) MANDADO DE SEGURANÇA ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA X PRESIDENTE DO CJ N. GS-586/16 (EP)
Despacho de ID 114931:
I. Vistos.
II. Determinado o recolhimento das custas processuais (ID nº 112876), o impetrante apresentou
comprovante de recolhimento da taxa judiciária e da taxa de mandato judicial, sem, no entanto, comprovar o
pagamento pertinente a diligência de oficial de justiça.
III. Nesse passo, deverá o demandante providenciar o recolhimento da contraprestação de “diligência dos
oficiais de justiça”, a fim de satisfazer a plena quitação das custas processuais cabíveis. Prazo: 15 (quinze)
dias.
IV. Intime-se.
V. Após, nova conclusão. São Paulo, 03 de maio de 2018. Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Processo Eletrônico n.0800017-32.2018.9.26.0020 (Controle 7253/18) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RICARDO BENITES ANTUNES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 114398:
Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C.
São Paulo, 03 de maio de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça