TJMSP 08/05/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2438ª · São Paulo, terça-feira, 8 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Gratuita.
Advogado: Dr. WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
Procurador do Estado: Dra. NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo Eletrônico n.0800065-88.2018.9.26.0020 (Controle 7357/18) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 114800:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por MANOEL
CARLOS DE ALMEIDA NETO, ex-Policial Militar, RE nº 900520-0, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina
de nº 13BPMI-002/090/12 e, por consequente, determinar a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
III. Segundo se extrai dos autos, o autor respondeu a Processo Regular (CD) sob a acusação de ter
praticado diversas transgressões disciplinares de natureza grave. Ao final punido com pena de expulsão,
nos termos do previsto no nº 2, do § 1º do artigo 12 e nos nº 22, 26, 41, 60 e 132, do parágrafo único do
artigo 13 c.c. os nº 1 e 3, do § 2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei
Complementar nº 893/2001 (v Decisão Final – ID nº 114710, pág. 32/33).
IV. Em resumo, narra o autor que a decisão administrativa exclusória imputou sanção disciplinar com
excesso de rigor frente ao bom histórico profissional. Nada obstante, destaca que suporta os efeitos de
doença incapacitante decorrente do trabalho policial militar exercido durante o período em que esteve
ingresso na Corporação – vinte dois anos de atividade policial.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo sancionatório e, por consequente, a
sua reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante, com todos os direitos e vantagens correlatas,
assim como, a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos e vantagens de todo o período em que
esteve ilegalmente afastado. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano
moral no importe de 100 (cem) salários mínimos. Alternativamente, requer indenização pelo acometimento
de doença profissional de ordem psiquiátrica.
VI. Isto posto, antes de dar regular andamento processual, intime-se o i. Advogado do Autor para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de Declaração de Hipossuficiência e forneça endereço
eletrônico de seu cliente.
VII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 03 de maio de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. DEIVID ZANELATO - OAB/SP 213826.
Processo Eletrônico n.0800204-74.2017.9.26.0020 (Controle 7135/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO IVO JOSE DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 114841:
I. Vistos.
II. No ID 114782 encontram-se as razões do recurso de apelação interposto pelo autor.
III - À ré para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se.
São Paulo, 3 de maio de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRA - OAB/SP 164671.
Procurador do Estado: Dra. FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.