TJMSP 09/05/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2439ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 115774), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se.
SP, 08/05/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735 E WEVERSON FABREGA DOS SANTOS
OABSP 234064
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800120-10.2016.9.26.0020 - (Controle 6595/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - GUILHERME WILLIAM PACHECO DA SILVA X PRESIDENTE
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. GS-1297/15
(AD) - Despacho de ID 115806:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 115797), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se.
SP, 08/05/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: FABIO TAVARES SOBREIRA OABSP 248731 E RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP
348138
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800067-58.2018.9.26.0020 - (Controle 7359/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA CLAUDINEI THOMAS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de id 114928:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por CLAUDINEI
THOMAS DA SILVA, Soldado da Polícia Militar, RE nº 126842-2, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Procedimento
Disciplinar de nº 24BPMI-29/16/17.
III. Segundo se extrai dos autos, o autor foi acusado de ter deixado viatura policial em estado de
abandonado, com vidros abaixados, portas destravadas e sem qualquer policial de guarda e segurança,
tendo sido localizado em seu interior 2 (dois) porretes de madeira trabalhada (v. Termo Acusatório – ID nº
114823, pág. 1). Ao final punido com 06 (seis) dias de permanência disciplinar (v. Enquadramento
Disciplinar – ID nº 114824, pág. 14).
IV. Em resumo, narra o autor a ocorrência de diversas ilegalidades que maculariam o Procedimento
Disciplinar, a saber: 1) ofensa à razoável duração do processo; 2) violação aos princípios da reserva legal,
do contraditório e da ampla defesa, em razão de atribuição infracional sem prévia definição normativa; 3)
impedimento de oficial nos termos do artigo 62 do RDPM (Cap. PM Adriano Daniel); 4) inobservância ao
princípio da proporcionalidade quando da dosimetria da pena; 5) impedimento do Tenente PM Danilo
Carvalho Adair, eis que teria elaborado a comunicação do fato transgressional, subscrito o Termo
Acusatório e ouvido como testemunha de defesa. Nada obstante, assevera a conduta apurada, abandono
de viatura, estaria amparada por causa de excludente de ilicitude. Destaca, ainda, que não houve dolo de
abandonar a viatura, tampouco, teria a obrigação de zelar pelo patrimônio em questão – incumbência
atribuída ao seu companheiro de farda. Ademais, salienta que a transgressão de portar objetos não
autorizados se mostra infundada, com ênfase a inconsistência dos dados de elaboração do Auto de
Exibição e Apreensão e aliada ao fato de que não se pode reprimir a prática de atividade desportiva. Por
fim, alega falta de motivação administrativa.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do Procedimento Disciplinar e, por consequente, o ato
administrativo sancionatório
VI. Isto posto, antes de dar regular andamento processual, intime-se o i. Advogado do Autor para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de Declaração de Hipossuficiência de seu cliente, assim
como, forneça o seu endereço eletrônico (advogado e cliente).