TJMSP 11/05/2018 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2441ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Castrense Paulista).
VII. Determinado o acima desfilado, parto, agora, para a análise do pedido de prova testemunhal formulado
pelo autor (v. petitório, ID 111506).
VIII. O caso comporta, com firmeza de convicção, o INDEFERIMENTO DO PUGNADO ORAL PROBANTE.
IX. Isso se assevera, pois: a) o civil Luiz Eduardo Costa já foi ouvido no PAD, por carta precatória, tendo
ofertado extensas declarações (ID 97910, páginas 04/05); b) David Michael da Costa Machado foi o
coacusado do ora autor no feito disciplinar (tendo também sido demitido das fileiras da Polícia Militar) e já
ofertou extenso interrogatório no PAD (v. ID 97910, páginas 05/06); c) o 1º Ten PM Gustavo Fernando
Calderado foi o Ilmo. Sr. Presidente do PAD, já tendo discorrido, fundamentadamente, a sua opinião, em um
extenso Relatório Aditivo (v. ID 97910, página 01-ID 97911, página 11) e, d) o Maj PM Antonio Moura Pires
também já apresentou, motivadamente, a sua "opinito", uma vez que aviou a Solução Aditiva do PAD (v. ID
97912, páginas 01/05).
X. Consoante se observa do acima expendido, não há de se falar em necessidade de colheita oral probante
(o autor requereu a oitiva de pessoas que já foram ouvidas no PAD - uma delas o próprio coacusado - e,
também, solicitou a oitiva de Oficiais PM que já fulcraram os seus entendimentos, no feito disciplinar, por
meio de pareceres).
XI. Sendo assim, determino o seguinte: depois da juntada da documentação a estes autos (v. item VI deste
"decisum"), intimem-se as partes para se pronunciarem, se desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias, com a
remessa, posteriormente e em trânsito direto, para a confecção da sentença.
XII. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória.
XIII. Por derradeiro, registro que este decisório findou-se em gabinete, em adiantada noite desta quarta-feira
(02.05.2018), por volta das 21h00min."
São Paulo, 02 de maio de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP 348138
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENCIADO
Processo de Execução Criminal Eletrônico nº 0500021-86.2017.9.26.0050
Sentenciado: RODOLFO CASSIANO DA SILVA
Eu, LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE, Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do
Estado de São Paulo, em virtude de Lei, etc.
FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, em especial o
sentenciado RODOLFO CASSIANO DA SILVA, R.G. nº 24.564.134-8, filho de João Barbosa da Silva e
Benedicta da Conceição Silva, nascido aos 09/11/1971, em São Paulo/SP, cujo último endereço constante
dos autos é Rua Isabela, 333, apto 33C, Jd. Lajeado, São Paulo/SP, o qual fica INTIMADO de que, por r.
decisão proferida em 28/11/2017, no processo de execução criminal eletrônico em epígrafe, foi
DECLARADA EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, no tocante ao Processo nº 000037975.2016.9.26.0040, Controle nº 76.617/2016, da 4ª Auditoria Militar Estadual, ante o seu cumprimento
integral.
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
Concedendo, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, ao servidor LUIZ CARLOS ROQUE,
Matrícula nº 60.404, o 5º ADICIONAL por tempo de serviço, a partir de 07/02/2010, visto contar em
06/02/2010 com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, conforme informação da Diretoria de Recursos
Humanos e r. decisão exarada no Processo SEI 17.1.000001155-7, com efeitos pecuniários retroativos a
17/05/2012, em observância à prescrição quinquenal, tornando sem efeito o Ato publicado no DJME de
19/03/2014.