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TJMSP 14/05/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2442ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
dias úteis, o presente caso trata de recurso ordinário em matéria criminal militar. Nessa hipótese, como não
há previsão legal a respeito da contagem de prazo em processo penal militar, a quaestio encontra solução
no art. 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar, que determina que o suprimento dos casos omissos se
dê, inicialmente, pela legislação de processo penal comum. Assim, como o art. 798[2] do Código de
Processo Penal possui regra específica com contagem em dias corridos, deve este ser o regramento
adotado in casu. Este entendimento, inclusive, é o reinante no Superior Tribunal de Justiça: “Ementa:
PROCESSO CIVIL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA
CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO JUDICIAL, SE O INTEIRO TEOR DA DECISÃO FORA PUBLICADO DIAS ANTES NO DIÁRIO
DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. MULTA POR ABANDONO INDIRETO DA CAUSA (ART. 265 DO CPP).
LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas
ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo
Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo
Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis:
"Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado" (AgRg no AREsp n. 1.040.102/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.”(g.n.) (STJ - AgRg no EDcl no RMS 54291 / SP - Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017) Do
exposto, fica evidente que a decisão monocrática contida no ID nº 124810 não guarda qualquer contradição
com a legislação suscitada pelo recorrente. Assim, DESPROVEJO os aclaratórios opostos. São Paulo, 08
de maio de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0900253-86.2017.9.26.0000(1740/2017 – Proc. de
origem Proc. nº 0004619-89.2016.4.03.6111 - 3ª Vara do TRF da3ª Região de Marília/SP)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Osvaldo Monteiro, Cb Ref PM RE 085685-1
Desp.ID 129341: 1. Vistos. 2. Conforme relatado em certidão de ID nº 99224, verifico a ausência de
pressuposto básico para o prosseguimento da presente Representação, qual seja, o trânsito em julgado da
condenação criminal, fato este que ainda não ocorreu. 3. Desta feita, julgo extinta a Representação
proposta, nada impedindo que, após a ocorrência do respectivo trânsito em julgado, seja novamente
apresentada. 4. Ciência ao Procurador de Justiça. 5. Arquivem-se os autos. São Paulo, 08 de maio de
2018.(a) Paulo Adib Casseb, Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) Nº 0003477-80.2006.9.26.0020 (177/2010 – interposto
no Recurso Extraordinário/Especial nº 47/2008 - Apelação nº 1424/2007 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 1075/2006 - 2ª Aud. Cível).
Agvte.: Roberto Benedito, Ex-Sd 1.C PM RE 882107-A; Joao Alfredo Paca Costa, Ex-Sd 1.C PM RE
103966-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234064, SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: SUELY FIGUEIREDO GUEDES, Proc. Estado OAB/SP 097.849; ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA,
Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.:1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3.
Após, apensem-se ao Recurso Extraordinário/Especial (Cível) nº 0003477-80.2006.9.26.0020 (47/2008).
São Paulo, 07 de maio 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0003667-20.2017.9.26.0000 (nº 000610/2017)

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