TJMSP 14/05/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2442ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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aplicam-se as normas em vigência, previstas em regramento próprio. Essas regras, em diversos institutos
do Direito Penal Militar e de Processo Penal Militar, são diferentes das normas vigentes na chamada
“Justiça Comum”. Aqui, a aplicação da legislação especializada se impõe com seu devido rigor, tendo em
vista a natureza do próprio Direito Militar. Os pacientes, sendo policiais militares, submetem-se às
disposições do CPM e do CPPM, não se afigurando possível a aplicação híbrida da legislação - ora militar,
ora comum - conforme melhor aprouver aos interessados. 4. Quanto aos demais argumentos elencados na
impetração, forçoso relembrar que, nesta sede, para que a antecipação do mérito do Writ seja viável, a
prova deve vir estreme de dúvida, e a ilegalidade do ato impugnado - no caso, a coação ilegal - deve ser
indiscutível, o que não se verifica, uma vez que os fatos apurados no IPM referido são de extrema
gravidade, existindo, pelo que consta, evidências da participação dos pacientes no ocorrido, não se
vislumbrando, nesse momento, o alegado fumus boni iuris a justificar a antecipação da ordem. Apresenta-se
essencial a vinda aos autos das informações da autoridade apontada como coatora, que acompanha o
desenrolar das investigações, a fim de verificar se os fundamentos que alicerçaram a decretação da prisão
preventiva dos pacientes ainda se encontram presentes. 5. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 6.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria, Dr. Ronaldo João Roth,
solicitando-lhe que individualize os fundamentos da prisão decretada em relação a cada um dos pacientes
deste Habeas Corpus. 7. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça, para r. parecer. 8.
Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 10 de maio de 2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900032-69.2018.9.26.0000 HABEAS CORPUS (2687/2018 - Proc. de origem nº 75666/2015 – 4ªAud.)
Impte.: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA, OAB/SP 199.005
Pctes.: Sander Maciel Rui, Cb PM RE 112022-A; Tiago Fabricio de Lima, Ex-Sd 1.C PM RE 116444-9;
Milton Sebastiao Vieira, Sub.Ten Res PM RE 880538-5
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Ref. Petição de Embargos de Declaração ID 127309
Desp. ID 129414: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de cunho personalíssimo
contida no ID nº 124810 que negou seguimento ao Recurso Ordinário aviado, eis que intempestivo. Em
suma, o embargante sustenta que o Recurso Ordinário fora interposto dentro do prazo legal, pois “... com a
vigência do Novo Código de Processo Civil, o qual se aplica por analogia ao caso concreto, os prazos para
interposição de recursos serão de 15 (quinze) dias”, devendo-se ainda, segundo o mesmo códex e no
entendimento do n. Causídico, ser computados apenas os dias úteis (art. 219[1] do CPC). Argumenta o
embargante que a autorização para aplicar o regramento do Código de Processo Civil ao presente caso
advém do art. 3º, “e”, do Código de Processo Penal Militar, in verbis: Art. 3º Os casos omissos neste Código
serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem
prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d)
pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia. Dessarte, pugna o embargante pelo enfrentamento da
matéria, “... a fim de prequestionamento para interposição de recurso cabível”. É a síntese necessária.
Decido. Não há qualquer contradição no decisum que se pretende aclarar. Explico. O Recurso Ordinário
previsto na Lei Federal nº 8038/90, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias
úteis (art. 219, Lei nº 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os
recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Isso porque, no
ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos (13 a 18, 26 a 29 e 38 –
vide art. 1072, IV, do CPC), a norma especial da Lei 8.038/90 que dispõe sobre normas procedimentais
para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e
que, em seu art. 30, prevê: Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões
denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de
reforma.(g.n.) Tal previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art. 244 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “O recurso ordinário em habeas corpus será interposto
na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual regente”. Além disso, importante notar que, a
despeito do que dispõe o art. 219, caput, do novo CPC, que determina a contagem do prazo recursal em