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TJMSP 14/05/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2442ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
para a atualização de seu débito, na forma do tema nº 905 do C. STJ. Subsidiariamente, roga pelo
“sobrestamento do recurso na forma do Tema 980 de Repercussão Geral ou, ainda, que sejam ressalvados
os efeitos de eventual modulação pelo STF no Tema 810 da Repercussão Geral, quando sobrevier a
decisão final passada em julgado”. Encaminhada a petição a este relator, recebi os declaratórios e
determinei sua inclusão em pauta. É o relatório. Em pauta. São Paulo, 10 de maio de 2018. (a) CLOVIS
SANTINON, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900139-16.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2713/2018 –
Proc. de origem nº 0000033-49.2018.9.26.0010(82949/2018) – 1ªAud.)
Imptes.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; LUIS ALBERTO FILARDI, OAB/SP 369.611
Pctes.: Harrison Junio Amancio da Silva, Sd 1.C PM RE 143560-4; Renan Giorgi Rocha dos Santos, 1.Ten
PM RE 143833-6
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 129715: 1. Os i. advogados JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB/SP 258.168) e LUIS ALBERTO
FILARDI (OAB/SP 369.611) impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º,
LXVIII, da Carta Magna, em favor do 1º Ten PM RE 143833-6 RENAN GIORGI ROCHA DOS SANTOS e do
Sd PM RE 143560-4 HARRISON JUNIO AMANCIO DA SILVA, atualmente presos no Presídio Militar
“Romão Gomes” em virtude de “ato ilegal e abusivo da lavara do Juiz da 1ª Auditoria da Justiça Militar do
Estado de São Paulo” o qual decretou a prisão preventiva dos pacientes. Narram, preliminarmente, a
incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, uma vez que as prisões ocorreram em feito criminal
no qual apurado o delito de homicídio, com vítima civil, sendo competente a Justiça Comum. Quanto ao
mérito da impetração, alegam: 1) ocorrência de pré-julgamento por parte do magistrado ao decretar a prisão
preventiva, afigurando-se a segregação como instrumento de punição antecipada, por fato ocorrido há seis
meses, em outubro de 2017; 2) falta de fundamentação individualizada quanto às condutas dos pacientes
que ensejariam as prisões, baseadas que foram na “gravidade abstrata dos crimes apurados”, em
contrariedade ao previsto no artigo 256, do Código de Processo Penal Militar; 3) falta dos fundamentos
constantes no artigo 255, do Código de Processo Penal Militar, tendo os pacientes, nesses seis meses,
colaborado com as investigações, não se furtando de qualquer modo à aplicação da lei penal. Citam os
péssimos antecedentes do civil vitimado no dia dos fatos, no bairro do Morumbi, desta Capital. Alegando a
presença de periculum in mora - pois a manutenção do paciente na prisão lhe trará irreparáveis prejuízos de
ordem material e psíquica - e de fumus boni iuris, requerem a concessão liminar da medida para revogação
da prisão preventiva decretada contra os pacientes, como medida assecuratória de seus direitos
constitucionais. Alternativamente, requerem a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão,
conforme o artigo 282, § 6º, do CPP (ID 129526). Juntaram os documentos constantes das IDs
129527/129550). 2. Quanto à questão da incompetência da Justiça Militar para decretação da prisão
preventiva dos pacientes, possível desde já adiantar que enquanto se encontra em curso o Inquérito Policial
Militar (IPM) para apurar crime doloso contra a vida de civil, instaurado e instruído por autoridade policial
militar, a competência para decisão acerca de medidas acautelatórias é, sim, da Justiça Militar, no âmbito
do IPM. Isso porque as alterações legislativas quanto às regras de competência, apesar de terem levado o
julgamento desses crimes à Justiça Comum, não inibiram a instauração de IPM e apuração de delitos
através desse tipo de procedimento. Desse modo, todas as medidas consideradas essenciais nessa fase
investigativa e que necessitem de autorização judicial para sua realização, passarão pelo crivo da
autoridade judiciária da Justiça Militar. Tanto é assim que o § 2º do artigo 82, do Código Penal Militar,
explicitamente estabelece que caberá à Justiça Militar encaminhar os autos de IPM à Justiça Comum. Ou
seja, após o encerramento das atividades exercidas pela Polícia Judiciária Militar, aportando os autos nesta
Justiça Castrense, e depois de aferir-se que o crime foi doloso contra a vida e cometido contra civil, é que
serão aqueles autos de IPM encaminhados à Justiça Comum. Por essas razões, o argumento preliminar
dos i. impetrantes não se sustenta, não podendo ser acolhido o pleito sob tal aspecto. 3. Nessa análise
inicial não se vislumbra a possibilidade de aplicação analógica do Código de Processo Penal no caso em
questão. Conforme preconizado no artigo 3º, caput, do Código de Processo Penal Militar, é admissível a
aplicação da analogia nos casos em que omissa a lei adjetiva castrense. No entanto, não há qualquer
omissão no Código de Processo Penal Militar quanto às hipóteses de decretação da prisão preventiva. O
fato da legislação processual penal castrense não estipular a possibilidade de substituição da prisão por
medida cautelar alternativa, não significa que ela seja omissa, mas, tão somente, que no âmbito militar

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