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TJMSP 15/05/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2443ª · São Paulo, terça-feira, 15 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
XXXI. Por outra banda, fulcro inexistir eiva pelo fato de não ter sido gravada a audiência em que foi ouvido o
Exmo. Sr. Deputado Estadual Cel PM Telhada.
XXXII. Tal assertiva se faz, pois, como bem constou na ata de sessão (ID 117024, página 05), não há
previsão de tal mister nas I-16-PM, além de as declarações da testemunha serem devidamente transcritas,
com a presença e fiscalização do próprio acusado e de seu advogado constituído.
XXXIII. No tocante a unificação dos Conselhos de Disciplina a que responde o acusado (ora impetrante)
pontifico não prosperar, uma vez que se tratam de fatos ocorridos em datas distintas com conteúdo de
dizeres pelo acusado também distintos.
XXXIV. Pois bem.
XXXV. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM
RAZÃO DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez
mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXXVI. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o ora impetrante o instrumento de procuração.
XXXVII. Intime-se, “incontinenti”, quanto ao inteiro teor deste decisório, a ilustre defesa técnica do
impetrante, por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo
10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário
de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante
àqueles que tramitarem pela via eletrônica”.
XXXVIII. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, no final da tarde deste sábado
(12.05.2018), por volta das 17h15min.
SP, 12/05/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: ALEX SANDRO OCHSENDORF OABSP 162430 E MAYARA GIL FONSECA OABSP 364786
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800075-35.2018.9.26.0020 - (Controle 7376/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY X PRESIDENTE DO CD N.
CPI6-002/12/17
(AD) - Despacho de ID 117106:
I. Vistos, em gabinete, no final da tarde deste sábado (12.05.2018).
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por IGOR ANDRIJ
JAKUBOVSKY, PM RE 123616-4, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina
(CD) nº CPI6-002/012/17.
III. De início, elaboro o histórico concernente ao caso em tela.
IV. O móvel do presente “writ” é o processo administrativo suprarreferido (Conselho de Disciplina - CD - nº
CPI6-002/012/17), feito administrativo a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, ID 117079,
páginas 02/05).
V. Em peça vestibular dotada de 14 (quatorze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 117075): a) “Primeiramente, ante a plena presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora, requer o deferimento da medida liminar para suspender o andamento do
Conselho Disciplinar nº CPI6-002/012/17, até o julgamento do feito”; b) “No mérito, requer seja concedida a
ordem para que seja o referido Conselho Disciplinar trancado diante da ausência de justa causa para seu
prosseguimento” e, c) “Caso não entendam pelo trancamento do procedimento administrativo disciplinar,
requer a unificação de todos os Conselhos de Disciplina instaurados em desfavor do Paciente, quais sejam:
CPI6-001/012/17, 39bpmi-004/07/17 e CPI6-002/12/17, vez que julgados separadamente violam a garantia
ao non bis in idem.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da “Lex Mater”).
IX. De início, anoto que dispenso a aplicação do artigo 282 do Código de Processo Civil e determino que a
digna Coordenadoria aponha neste feito cópia dos seguintes documentos: a) Portaria inaugural do
Conselho de Disciplina (CD) nº CPI6-001/012/17 (documento este inserto no mandado de segurança nº
0800074-50.2018.9.26.0020, o qual foi impetrado na mesma data que esta ação mandamental) e, b)

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