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TJMSP 15/05/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2443ª · São Paulo, terça-feira, 15 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
DEPUTADO NÃO VAI RESPONDER... (...). O SENHOR DEPUTADO, NÉ, QUE DIZ QUE REPRESENTA
OS POLICIAIS MILITARES, SENHOR DEPUTADO QUE USA, TÁ USANDO A SUA INFLUÊNCIA NA
CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR E NO COMANDO GERAL PRA TENTAR ME OFICIAR, É, PRA
DEPOR POR CRIME CONTRA A HONRA, PORQUE EU ESTOU DENUNCIANDO O SEU CRIME DE
NEPOTISMO, É, CRIA VERGONHA NA SUA CARA, E VAI AJUDAR A FAMÍLIA DO POLICIAL QUE TÁ
PRECISANDO, TÁ, E QUANTO (...) TÔ FALANDO, EU QUERO SABER SIM, AONDE, O QUE O SENHOR
TÁ FAZENDO COM O SEU DINHEIRO, COM A VERBA DE GABINETE QUE EU PAGO, QUE O CIDADÃO
PAGA PRA PAGAR FUNCIONÁRIO FANTASMA, COMO O VEREADOR DO PSDB POR AÍ, TÁ BOM, EU
NÃO TENHO MEDO DO SENHOR, EU VOU TE DENUNCIAR SIM, E VOU FAZER UM VÍDEO PRO
SENHOR INCLUSIVE, ENTÃO, EM VEZ DE ENCHER O MEU SACO, ALIÁS O SENHOR É MEU
EMPREGADO, O SENHOR É EMPREGADO DA SOCIEDADE, TÁ, TEM QUE DÁ SATISFAÇÃO PRA
GENTE SIM. ALÉM DE ENCHER MEU SACO, AO INVÉS DE ENCHER MEU SACO, VAI AJUDAR QUEM
PRECISA, DEZ MIL REAIS DÁ PRA MUITO REMÉDIO PRA QUEM TÁ MORRENDO NA FILA. MELHOR
DO QUE PAGAR FUNCIONÁRIO FANSTASMA... (...).” (salientei)
XVII. Como se apercebe do acima expendido há, efetivamente, lastro para apurar a conduta do acusado
(ora impetrante).
XVIII. Nesse prumo, fixo que a Administração Pública, ao tomar conhecimento de eventual falta disciplinar
cometida por agente público a ela afeto, tem o PODER-DEVER de efetuar o apuratório.
XIX. E ESSE PODER-DEVER DEFLUI DOS SISTEMAS HIERÁRQUICO E DISCIPLINAR, sistemas estes
que não são se acham presentes apenas na carreira militar (embora nesta haja maior intensidade), mas,
também, na relação estatutária de servidores civis com a pessoa jurídica de direito público respectiva.
XX. Na moldura deste instante, tem-se como premente anotar que CABERÁ AO EXMO. SR.
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AUTORIDADE DECISÓRIA
COMPETENTE – v. artigo 83, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, alterado pela Lei Complementar Estadual nº
915/2002), ao prolatar a Decisão Final do Conselho de Disciplina, ATENDER A TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES.
XXI. E no que respeita a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, menciono, para melhor clarificá-la, a
seguinte escorreita lição doutrinária: “A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES PRECEITUA QUE O
ATO DISCRICIONÁRIO, UMA VEZ MOTIVADO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS INDICADOS PELO
ADMINISTRADOR; VINCULA-SE ÀS CIRCUNSTÃNCIAS DE FATO OU DE DIREITO QUE O LEVARAM A
PRATICAR O ATO, DE MODO QUE SE ESSES MOTIVOS NÃO EXISTIREM OU SE NÃO FOREM
VÁLIDOS, O ATO SERÁ NULO.” (salientei) (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 3ª
edição revista, ampliada e atualizada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012, p. 105).
XXII. É de se assentar, ademais, que existindo indícios da prática de ilícito disciplinar (caso dos autos) não
há como invocar falta de justa causa para apurar os fatos (em outras letras: não há como se trancar o
processo administrativo).
XXIII. Ao aprofundar o tema da “falta de justa causa”, pontuo o que adiante segue.
XXIV. Com efeito, PARA QUE O FEITO DISCIPLINAR SEJA TRANCADO, NECESSÁRIO SE FAZ INCIDIR,
NO BAILADO, PATENTE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, FALTA DE MATERIALIDADE OU A
INCONTESTE PRESENÇA DE ALGUMA EXCLUDENTE OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, SENDO QUE
NADA DISSO EXSURGE NA ESPÉCIE (mais especificamente falando: nada disso demonstra-se de plano,
frontal, inexoravelmente).
XXV. Se assim o é, O FEITO DISCIPLINAR, COMO JÁ DITO ALHURES, DEVE, SOBEJAMENTE, SEGUIR
SEU FLUXO, SEU CAMINHAR, SEU “ITER”.
XXVI. Mas não é só.
XXVII. Ainda no tocante as teses ventiladas pelo ora impetrante em sua petição inicial, saliento o seguinte.
XXVIII. O acusado, no processo administrativo ora atacado, é o Sd PM Igor Andrij Jakubovsky (praça da
Milícia Bandeirante).
XXIX. Dessa forma, a instauração da espécie de processo denominado Conselho de Disciplina (com a
composição de Oficiais PM processantes tal como formada) é legalmente acertada.
XXX. Nessa esteira, menciono a cabeça do artigo 76 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do
Estado de São Paulo: “O CONSELHO DE DISCIPLINA DESTINA-SE A DECLARAR A INCAPACIDADE
MORAL DA PRAÇA PARA PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR...”. (salientei)

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