TJMSP 18/05/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2446ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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inquisitivo penal, vindo a salientar, também, que ainda que existisse ação penal em andamento ou inquérito
policial não seria o bastante para ceifá-lo da promoção que alcançou por direito (obs.: como se vê, a causa
em tela não possui qualquer discussão a respeito de ato disciplinar militar).
XV. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste momento, o seguinte trecho da petição inicial
desta “actio” (ID 115024):
“(...).
A alegação de estar respondendo a IPM (não registrado no TJM – fls. 4), não prospera, uma vez que a
simples existência de ação penal em curso ou inquérito policial não é suficiente para privar o requerente da
promoção alcançada por direito.
(...).”
XVI. Como se observa, esta ação judicial realmente não trata de qualquer matéria concernente a ato
disciplinar militar.
XVII. Dessa forma, não há, sob qualquer ângulo, como este juízo cível Castrense processar e julgar a
causa.
XVIII. Este juízo cível, portanto, é absolutamente incompetente (em outras letras: a hipótese em testilha não
possui molde, não faz “vis atractiva”, ao contido no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal).
XIX. Por tal fato, declino da competência e como de igual modo já houvera procedido o douto juízo da 8ª
Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da Comarca de São Paulo, do Estado de São Paulo (Justiça
Comum Estadual), com lastro no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a remessa,
com as nossas homenagens, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, inciso I,
alínea “d”, da Constituição Cidadã.
XX. Intime-se e cumpra-se.
SP, 16/05/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223
Processo Eletrônico nº 0800081-19.2018.9.26.0060 (Controle nº 7382/2018) - PROCEDIMENTO COMUM LUCIANO DAS NEVES CAMACHO NUNES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) Despacho de ID 117981:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela urgência, proposta por
LUCIANO DAS NEVES CAMACHO NUNES, PM RE 922779-2 em face da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo.
III. De início, construo a resenha dizente a hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 8BPMM-001/30/17 (v. termo acusatório
aditivo, ID 117905, página 03), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu
a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, ID 117911,
páginas 07/09).
V. Em peça vestibular dotada de 05 (cinco) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 117902): a) “Concessão da medida liminar, no sentido de que seja
suspenso o cumprimento da sanção até o trânsito em julgado da presente demanda” e, b) “Que a presente
ação seja julgada totalmente procedente, anulando-se o procedimento disciplinar, trazendo como
consequência a anulação da punição imposta.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma
esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Maior).
IX. Como cediço, a tutela de urgência (sendo uma de suas espécies a tutela cautelar), regrada pelo artigo
300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a)
probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
X. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XI. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela de urgência
(que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE DEVE SER