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TJMSP 18/05/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2446ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - OAB/SP 357345.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Processo Eletrônico nº 0800061-28.2018.9.26.0060 (Controle nº 7340/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EDMAR DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Despacho
de ID 117655:
" 1. Vistos.
2. Contestada a demanda, não foram alegadas questões preliminares. Observa-se, ainda, que todas as
matérias aventadas na inicial são de direito. Compulsando os autos, verifica-se, também, que estão
presentes a condições para o desenvolvimento válido e regular do processo.
3. EM FACE DO EXPOSTO, digam as partes sobre o julgamento antecipado do mérito no prazo de 15
(quinZe) dias. P.R.I.C."
São Paulo, 15 de maio de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE RICARDO CORRÊA - OAB/SP 378162.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427, NAYARA CRISPIM DA
SILVA - OAB/SP 335584.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800072-57.2018.9.26.0060 - (Controle 7364/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE LEAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 117892:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de “ação declaratória e condenatória de rito comum”, proposta por ALEXANDRE LEAL,
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. Na petição inicial desta “actio”, composta de 06 (seis) laudas, constam, dentre outros, os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 115024): a) “conceder TUTELA DE
URGÊNCIA, tendo em vista que neste caso os pressupostos do instituto se mostram evidenciados de forma
absolutamente cristalina, nos termos do artigo (art. 300 do Código de Processo Civil)” e, b) “Julgar
procedente a presente ação, condenando-se a ré a reconhecer que não há impedimentos para efetivar a
promoção do autor, pois atende todos os requisitos que lhe garante o direito à promoção para a graduação
de 1º Sargento PM, retrocedendo-a para a data de 07 de setembro de 2017, data que deveria ocorrer o
pleito, procedendo-se os apostilamentos e publicações necessárias, bem como, pagamento das diferenças
de vencimentos em atraso, pagamento das despesas processuais, verba honorária sobre o montante
pecuniário da condenação e demais cominações legais, tudo corrigidos monetariamente.”
V. No ID 115025, página 22, se acha a respeitável decisão, de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. Josué
Vilela Pimentel, da 8ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da Comarca de São Paulo, do Estado de
São Paulo, com declinatória de competência e a determinação de remessa dos autos a esta Justiça Militar
Estadual, nos termos do artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
VI. Pousados os autos nesta Justiça Castrense, sobreveio a sua atermação, pelo Cartório Distribuidor de
Primeira Instância, sendo introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e a mim distribuído.
VII. É o histórico pertinente a hipótese em apreço.
VIII. Passo, agora, a fundamentar e decidir.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Carta da República.
X. Vejamos.
XI. Com todo respeito ao posicionamento proferido pelo douto magistrado da Justiça Comum Estadual,
anoto que a causa em comento escapa da competência desta Justiça Militar Estadual.
XII. Como cediço, compete a esta Justiça Castrense analisar ações judiciais contra atos disciplinares
militares (v. artigo 125, § 4º, da Lei Maior), sendo que, “in casu”, o feito em baila não gira em torno de
qualquer ato disciplinar militar.
XIII. Referida assertiva se faz, uma vez que o autor requer a sua promoção dentro da Polícia Militar por
entender ter preenchido todos os requisitos para tal mister.
XIV. Com efeito, fixo que o autor, nesta ação judicial, salienta não haver registro de estar respondendo a

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