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TJMSP 18/05/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2446ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIII. Vejamos.
XIV. O ora autor foi acusado de “faltar ao serviço ao qual estava prévia e nominalmente escalado na data de
23JL16, no horário das 18h30min às 02h30min, na ‘Op Atividade Dejem’...” (v. termo acusatório aditivo, ID
117905, página 03).
XV. E da análise do caso concreto este juízo (ao menos “a priori”) entende que A TRANGRESSÃO
DISCIPLINAR FOI EFETIVAMENTE PRATICADA PELO ACUSADO SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER
JUSTIFICANTE.
XVI. No comprobatório do acima asseverado, trago a lume, por primeiro e neste átimo, trecho das seguintes
decisões administrativas efetuadas no PD: a) édito sancionante (ID 117908, página 07): O ACUSADO
“DISPUNHA DE TEMPO HÁBIL PARA FAZER CONTATO PESSOALMENTE OU VIA FONE COM A
ADMINISTRAÇÃO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DAS ESCALAS DA DEJEM, NO INTUITO DE
TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A ESCALA DA DEJEM, SOLICITADO DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO
PRÓPRIO ACUSADO, EVITANDO ASSIM EMBARAÇOS ADMINISTRATIVOS” (salientei) e, b) solução em
sede de recurso de reconsideração de ato (ID 117910, página 05): “se o sistema de consultas estava
inoperante, DEVERIA TER ACIONADO OUTROS MEIOS PARA CONFIRMAR SE ESTARIA ESCALADO
OU NÃO, TAIS COMO CONTATO TELEFÔNICO, OU PESSOAL, COM A OPM QUE ADMINISTRA A
ESCALA PARA VERIFICAR SE ESTARIA ESCALADO. (...); NÃO HÁ COMO DEIXAR DE OBSERVAR
QUE A FALTA REALMENTE OCORREU, CONFORME EXPEDIENTE COMPROBATÓRIO ENCARTADO À
FL. 07, E QUE EM COMENTO NÃO HÁ CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO, POIS O ACUSADO PODERIA TER
CONFIRMADO SUA ESCALA COM UMA SIMPLES LIGAÇÃO TELEFÔNICA AO LOCAL DE
ADMINISTRAÇÃO DA ESCALA.” (salientei)
XVII. Relevante repisar que o fato de a Intranet da Polícia Militar se encontrar com problema para a consulta
das escalas DEJEM NÃO É MOTIVO, NEM DE MUITO LONGE, PARA A PRESENÇA DE EXCULPANTE
NA HIPÓTESE EM TELA.
XVIII. Com efeito (e como já salientado), HAVIA OUTROS MEIOS PARA O ACUSADO PROCURAR
SABER SE ESTAVA ESCALADO (“verbi gratia”: contato pessoal ou telefônico junto a Administração Militar).
XIX. Ora, NÃO HÁ DE SE FALAR, SEGURAMENTE, EM INCIDÊNCIA DE JUSTIFICANTE, SE O
ACUSADO NÃO ESGOTOU OS MEIOS CABÍVEIS PARA PROCURAR SABER SE ESTAVA ESCALADO
PARA O SERVIÇO, O QUAL, É BOM ASSENTAR, SE VOLUNTARIOU (ACESSOU O SISTEMA E SE
INSCREVEU - SE VOLUNTARIOU - PARA PARTICIPAR DA ATIVIDADE DEJEM).
XX. TEM-SE, EFETIVAMENTE, COMO IMPOSSÍVEL JURÍDICO ACEITAR EXCULPANTE QUANDO O
ACUSADO TENTA APENAS UMA FORMA PARA SABER SE FOI ESCALADO.
XXI. O entendimento (prodrômico) deste juízo, portanto, é o de que O ACUSADO DETINHA PLENAS
(TOTAIS) POSSIBILIDADES DE SABER SE HAVIA SIDO ESCALADO NA ATIVIDADE DEJEM (O
ACUSADO, NOTADAMENTE, FALTOU AO SERVIÇO PARA O QUAL ESTAVA NOMINALMENTE
ESCALADO, NÃO EXISTINDO, DE TODA SORTE, QUALQUER JUSTIFICANTE NA ESPÉCIE).
XXII. Dessa arte, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELO AUTOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XXIII. Por outra banda, saliento que concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em
virtude do preenchimento dos requisitos para tanto.
XXIV. Cite-se a ré.
XXV. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à conclusão.
XXVI. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do
Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica”.
XXVII. Por derradeiro, registro que este decisório de cunho interlocutório findou-se em gabinete, na noite
desta quinta-feira (17.05.2018), por volta das 18h25min."
São Paulo, 17 de maio de 2018

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