TJMSP 22/05/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2448ª · São Paulo, terça-feira, 22 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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II. No ID 118692 encontram-se as razões do recurso de apelação interposto pelo impetrante.
III - À impetrada para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se.
SP, 21/05/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO OABSP 401994
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800082-04.2018.9.26.0060 - (Controle 7383/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REJANE DINIZ DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (RF)
R. Despacho contida no ID 118319:
"I. Vistos, sendo o feito remetido a mim conclusos, na noite desta sexta-feira (18.05.2018), após o término
do expediente forense.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela antecipada, proposta por
REJANE DINIZ DE OLIVEIRA, PM RE 881517-8, em face do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 19BPMM-169/06/16, feito
administrativo a que respondeu a ora autora, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de 06 (seis) dias de
permanência disciplinar (v. decisão do Ilmo. Sr. Oficial na função de Ten Cel PM, ID 118261, página 07).
V. Em petição inicial dotada de 05 (cinco) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 118255): a) “Seja concedida a liminar para que seja anulada a sanção
disciplinar aplicada, tendo em vista não haver fundamentação legal para o agravamento da sanção
aplicada, uma vez que a Cb PM Diniz não era reincidente em tal transgressão disciplinar, nos últimos cinco
anos” e, b) “Seja julgado PROCEDENTE a presente demanda, para anular a sanção disciplinar aplicada,
tendo em vista não haver fundamentação legal para o agravamento da sanção aplicada, uma vez que a Cb
PM Diniz não era reincidente em tal transgressão disciplinar, nos últimos cinco anos.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da “Lex Mater”).
IX. Vejamos.
X. De início, consigno que a petição inicial e a documentação a ela anexa são bastantes para a análise da
tutela de urgência, mas não para o sequenciamento da causa, sendo que antes de promover a citação da
parte “ex adversa” deverá a autora atentar a algumas determinações deste juízo, as quais serão expostas
no final deste “decisum”.
XI. Por outra banda, anoto que a tutela de urgência almejada pela autora é de natureza antecipada, uma
vez que o seu desejo é o de anulação, “ab ovo”, da sanção disciplinar a ela imposta (obs.: ora consta na
peça atrial pleito de tutela antecipada ora se vê pugnado de medida liminar, de cautelaridade).
XII. Feitas as devidas considerações, pontifico que adiante segue.
XIII. “In casu”, não vislumbro a probabilidade de eiva quanto ao temático de efeito suspensivo na
representação ofertada pela acusada no PD, pois não há previsão legal de suspensividade no tocante a tal
peça irresignatória.
XIV. Porém, e de outro giro, entendo (ao menos prodomicamente e diante dos documentos trazidos pela
autora) a probabilidade de incidência de mácula tanto na decisão avocatória do Ilmo. Sr. Oficial na função
de Major PM, que agravou a sanção de 01 (um) para 02 (dois) dias de permanência disciplinar (ID 118261,
página 05), quanto no decisório do Ilmo. Sr. Oficial na função de Tenente Coronel PM, que agravou a
sanção de 02 (dois) para 06 (seis) dias de permanência disciplinar (ID 118261, página 07).
XV. Nessa quadra, pontifico que não há robustez (pujança jurídica) para se conceder a tutela antecipada
requerida pela autora (anulação, desde já, do punitivo disciplinar a ela imposto), SENDO NECESSÁRIO, NA
VERDADE E POR OUTRA VEREDA, A EFETIVAÇÃO DE CAUTELARIDADE NO JAEZ, A FIM DE QUE A