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TJMSP 22/05/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2448ª · São Paulo, terça-feira, 22 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
ACUSADA (ORA AUTORA) NÃO CUMPRA A REPRIMENDA DISCIPLINAR A ELA DECRETADA.
XVI. Dessa forma, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA - DIANTE DA PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO “FUMUS BONI IURIS” E DO “PERICULUM IN MORA” - SUSPENDO O CUMPRIMENTO
DO CORRETIVO APLICADO A ACUSADA (ORA AUTORA) NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
19BPMM-169/06/16.
XVII. Comunique-se, “incontinenti”, a Administração Militar, para que tenha conhecimento deste “decisum” e
cumpra a presente decisão, devendo informar a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sobre as providências adotadas.
XVIII. No prazo de 15 (quinze) dias deverá a autora: a) corrigir o polo passivo da demanda; b) trazer em
relação ao PD ora hostilizado: b.1) cópia do termo acusatório; b.2) cópia de todas as provas produzidas;
b.3) cópia das alegações finais defensivas; b.4) cópia da decisão punitiva (de um dia de permanência
disciplinar) de lavra do Ilmo. Sr. Cap PM Wagner Roberto Sanchez Lima (v. ID 118261, página 07); b.5)
solução em sede de recurso de reconsideração de ato e, b.6) solução em sede de recurso hierárquico e, c)
trazer, ainda, novel instrumento procuratório, uma vez que o anexado ao feito é vetusto, datado de
05.10.2017, com poderes especiais para “promover mandado de segurança”, não sendo esta a presente
espécie de ação judicial (v. ID 118256, página 01).
XIX. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica da autora, quanto ao inteiro teor desta decisão, por
meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”
XX. Por derradeiro, consigno que este “decisum” findou-se em gabinete, em adiantada noite desta própria
sexta-feira (18.05.2018), por volta das 21h15min.”
São Paulo, 18 de maio de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). CAMILA FERNANDA CARDIA - OAB/SP 282292.
Processo eletrônico nº 0800078-87.2018.9.26.0020 - (Controle 7386/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - REJANE DINIZ DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF)
Tópico final da r. sentença contida no ID 118820:
"XVI. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V (LITISPENDÊNCIA) E § 3º (CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE
OFÍCIO), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XVII. Custas “ex lege”.
XVIII. Concedo, porém, neste átimo, os benefícios da gratuidade processual a autora, em razão do
preenchimento dos requisitos para tanto.
XIX. Promova a digna Coordenadoria a juntada neste feito (logo após esta sentença e depois de devida
digitalização) de cópia dos seguintes documentos constantes na ação declaratória de nº 080008204.2018.9.26.0060: a) petição inicial e, b) decisão interlocutória, datada de 18.05.2018.
XX. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXI. Publique-se.
XXII. Registre-se.
XXIII. Comunique-se.
XXIV. Intime-se.”
São Paulo, 21 de maio de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a Autora goza dos benefícios da justiça
Gratuita, concedidos na r. sentença ID 118820.
Advogado(s): Dr(s). CAMILA FERNANDA CARDIA - OAB/SP 282292.

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