TJMSP 24/05/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2450ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.05.23 19:12:18 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIA nº 265/2018-AssPres
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
resolve:
Designar, no período de 24 a 26 de maio de 2018, para responder pela Presidência o Juiz Avivaldi Nogueira
Junior, e pela Corregedoria Geral o Juiz Fernando Pereira, em razão do afastamento regular dos titulares
dos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
São Paulo, 23 de maio de 2018.
PAULO PRAZAK
Presidente
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800133-72.2017.9.26.0020 - APELACAO (4368/2018 – Proc. de
origem Habeas Corpus nº 6989/2017 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Mauricio Carreira, Cb PM RE 943626-0
Advs. JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA, OAB/SP 175.025; FABIO ANTONIO NASCIMENTO FERREIRA,
OAB/SP 259.813
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp. ID 130840: 1. Vistos. 2. Trata-se de pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo e
devolutivo, bem como de concessão de liminar, apresentado pelo Cb PM Maurício Carreira, por meio de seu
defensor, Dr. Fabio Antonio Nascimento Ferreira, OAB/SP 259.813, nas razões de apelação interposta
contra a r. Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, nos autos do Habeas Corpus nº
0800133-72.2017.9.26.0020 (6.989/17), para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da
sanção administrativa de 2 (dois) dias de permanência disciplinar até o trânsito em julgado da presente
ação. 3. Sustenta a N. Defesa que, diante da flagrante ilegalidade na punição do Apelante, a plausibilidade
jurídica da concessão da medida liminar encontra-se devidamente caracterizada. Alega que, estando
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser determinada a imediata suspensão dos efeitos
da sanção administrativa aplicada, para que o Paciente possa responder aos ulteriores termos do
procedimento disciplinar em liberdade. Requer, assim, a imediata suspensão dos efeitos da sanção
administrativa até o trânsito em julgado e o recebimento da apelação no efeito suspensivo e devolutivo. 4. É
caso de indeferimento do pedido. 5. Conforme enfatizado pelo Juízo a quo na r. Sentença de ID 97959,
tendo sido afastados os argumentos levantados pelo Impetrante, não mais se encontravam presentes os
motivos que lastrearam a concessão da medida cautelar liminarmente concedida. Assim, houve a
revogação da liminar anteriormente concedida, determinando-se que a Administração Militar desse
andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, inclusive quanto ao cumprimento da sanção
disciplinar imposta. 6. A legislação processual prevê que eventual recurso a ser interposto, em regra, deve
ser recebido exclusivamente no efeito devolutivo, havendo, ainda, a possibilidade de a medida liminar ser
concedida pelo relator desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Senão vejamos: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela
provisória; (...) §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação,
houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” 7. Todavia, in casu, não verifico a presença dos
requisitos legais para a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso de apelação, tampouco para
a concessão da liminar, sendo imperioso ressaltar que a decisão que inicialmente suspendeu o PD ocorreu
em sede de cognição sumária e, portanto, com menor rigor se comparada à r. sentença que denegou a