TJMSP 29/05/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2453ª · São Paulo, terça-feira, 29 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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DE SÃO PAULO.
XXVII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXVIII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 87982), fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXIX. Publique-se.
XXX. Registre-se.
XXXI. Intime-se.
XXXII. Comunique-se."
São Paulo, 23 de maio de 2018
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CÉLIA REGINA NUNES MÓDOLO FOLTRAN - OAB/SP 265252, SIMONE
APARECIDA DE FIGUEIREDO - OAB/SP 269435.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800152-55.2017.9.26.0060 - (Controle 7006/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - VIVIANE DA SILVA FERREIRA X CEL. PM DIRETOR DA DIVISÃO DE CULTURA E
EVENTOS DA PMESP
(AD) - Despacho de ID 118789:
1. Vistos.
2. Ante a certidão cartorária alojada no ID 118786, arquive-se o feito.
3. Antes, porém, intimem-se as partes.
4. Por derradeiro, registro que o presente feito findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira
(25.05.2018), por volta das 20h15min.
SP, 25/05/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: MARCOS ROGERIO MANTEIGA OABSP 242389
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800087-26.2018.9.26.0060 - (Controle 7396/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VANIA MARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA X
COMANDANTE DO POLICIAMENTO METROPOLITANO
(AD) - Despacho de ID 119778:
I. Vistos, em gabinete, na noite desta sexta-feira (25.05.2018).
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera
pars, impetrado por VÂNIA APARECIDA DE LIMA KINCHEN, PM RE 117758-3, contra ato prolatado pelo
Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento Metropolitano.
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. O móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 33BPMM-005/060/16, feito
administrativo a que respondeu a ora impetrante, tendo-lhe resultado, ao final, a sanção de 01 (um) dia de
permanência disciplinar (v. solução em sede de representação, ID 119694, páginas 26/28).
V. Em petição inicial dotada de 18 (dezoito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 119684): “1 – Concessão dos benefícios da gratuidade à requerente,
considerando ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, não podendo custear as despesas deste
processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; 2 – Concessão de TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA, com vistas a suspender a execução da punição aplicada no PD n. 33BPMM-005/060/16
durante o trâmite de mandado de segurança; 3 – Citação da Autoridade Coatora, para que, querendo,
preste informações no prazo legal, sob pena de revelia; 4 – No mérito, requer a CONCESSÃO DA
SEGURANÇA para a adoção das seguintes providências: 4.1 – ANULAÇÃO do presente Procedimento
Disciplinar, considerando a evidente SUSPEIÇÃO do Ten. Cel. PM Antonio Carlos da Silva e violação ao
princípio da impessoalidade; 4.2 – ANULAÇÃO do presente Procedimento Disciplinar, a partir da r. decisão
de recurso hierárquico, pois dotada de vício de motivação e contrária ao princípio legalidade; 4.3 –
ANULAÇÃO do presente Procedimento Disciplinar, considerando o CERCEAMENTO DE DEFESA