TJMSP 04/06/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2455ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal
Federal, os quais ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000341887.2009.9.26.0020 (171/2013 – Ação Ordinária nº 2764/2009 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Espólio de Alcides da Silva, Ex-2º Sgt PM RE 831748-8 (representado pela inventariante Marcia
Regina Macedo Silva)
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI, OAB/SP 264.983 (Proc. Estado)
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal
Federal, os quais ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900121-92.2018.9.26.0000 - PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(43/2018 - Proc. de origem nº 7347/2018 – 2ªAud. Cível)
Reqte.: Jose Afonso Adriano Filho, Ex-Cel PM RE 790016-3
Advs.: FRANCISCO TOLENTINO NETO, OAB/SP 055.914; HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI,
OAB/SP 253.891; BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI, OAB/SP 316.079
Reqdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 132992: Vistos. JOSÉ AFONSO ADRIANO FILHO, ex-Ten Cel PM RE 790016-3, por meio de seus
Defensores, Dr. Luiz Antonio Nunes – OAB/SP nº 144.104, Dr. Luiz Antonio Nunes Filho, OAB/SP nº
249.166, e Dr. Sandro Rodrigues Pontes – OAB/SP nº 343.432, ajuizou ação pelo rito ordinário (a qual o
recorrente denomina “ação anulatória de decisão administrativa”) perante a 16ª Vara da Fazenda Pública do
Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, a fim de obter a declaração de nulidade do v. acórdão proferido
nos autos do Conselho de Justificação nº 269/16, exclusivamente na parte em que cassou seus proventos
da inatividade. Liminarmente, requereu a antecipação da tutela pretendida, com expedição de ordem para
imediata suspensão dos atos derivados da decisão final do aludido Conselho de Justificação, no que tange
à cassação dos proventos, até o julgamento do mérito da presente actio. Pugna pela publicação de
eventuais intimações no nome dos três Patronos subscritores (ID nº 127482, fls. 1/7, ID nº 127476, fls. 1/7,
ID nº 127488, fls. 1/8, ID nº 127478, fls. 1/3). O Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP,
então, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça comum para atuar sobre o caso, nos termos do art.
125, § 4º, da CF, determinando a remessa dos autos a esta Especializada (ID nº 127489, fls. 4/5).
Aportando os autos nesta Especializada, foram os autos distribuídos ao Juízo da 2ª Auditoria Cível, que
declinou da competência (ID nº 127491), remetendo os autos ao Tribunal de Justiça Militar, sendo os autos
avocados por esta Presidência (ID nº 127553). É o relatório. Decido. O autor, nos autos do Conselho de
Justiça nº 269/16, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em
Sessão Plenária, foi julgado indigno para o oficialato e com ele incompatível, sendo cassados os proventos
de sua inatividade. Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência
originária atribuída pelos artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Por
força do disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, e no art.
138, § 4º, da Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do
Tribunal competente. Nesse sentido: “Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a
patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal
competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento ‘para- jurisdicional’, mas,
sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de
recurso extraordinário.” (RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98) Desse modo, existindo
acórdão já transitado em julgado (07/11/2017) decretando a perda do posto e patente do autor e a cassação
dos proventos de sua inatividade, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente
demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação ordinária. Acerca do tema,
confira-se a seguinte decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO
DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA