TJMSP 04/06/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2455ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC.
RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 461572/SP – Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe 21/03/2014) Em que pese a
existência de outros julgados invocados pelo nobre Defensor, os quais, frise-se, não têm efeito vinculante, a
decisão proferida no Conselho de Justificação nº 269/17 possui natureza judicial e foi exercida com base na
competência originária atribuída pelos já mencionados artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição
do Estado de São Paulo. Sobre o tema, colaciono a síntese das conclusões exaradas em parecer da lavra
do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado aberrante em se
atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em Conselhos de Justificação, bem como a eiva de
inconstitucionalidade que permeia tal entendimento: “SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar
encontra-se lastreada em peculiaridades, especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e missão
constitucional atribuída ao Ofícialato, que vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a
perda de posto e patente do Ofícialato, dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em
Conselho de Justificação, atende, ainda, às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho
de Justificação não se confunde com nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’,
necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias
administrativas do Poder Executivo ofende cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo
destaque, aqui, a separação de poderes e a vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência
administrativa, haveria de ser reconhecida expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se,
ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de
suas responsabilidades para com o Estado brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na
dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a
reserva absoluta, em mera reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo
locus (Poder Judiciário), em enredo de um típico modelo kafkiano.” Fulminando-se cabalmente a pretensão
de atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos nos Conselhos de Justificação, esclareça-se que,
na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer
deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais
poderes, detém competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações
que digam respeito aos seus próprios servidores, e não aos do Poder Executivo. Vale também ressaltar
que, admitida a presente inicial sob qualquer espécie, implicaria a rediscussão de lide já transitada em
julgado, e por meio de ação endereçada ao juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de decisum
proveniente da Segunda Instância, ou seja, por Juízo hierarquicamente inferior. Por oportuno, transcrevo
excerto extraído de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, nos
presentes autos (ID nº 127491): “VII. Portanto, extrai-se que a competência originária do Conselho de
Justificação, bem como de todos os aspectos a ele inerentes (como as alegações constantes da petição
inicial) pertence ao E. Tribunal de Justiça Militar Estadual, Segunda Instância desta Justiça especializada,
razão pela qual eventual Ação Anulatória deverá ser atraída àquele Tribunal.”(grifo no original) Atente-se,
ainda, para a hipótese de suposta interposição de recurso de apelação contra sentença eventualmente
prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão
sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte, caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos
judiciários. Ante o exposto, em razão da carência de interesse processual do autor, que se encontra viciado
pela impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por
meio de ação ordinária, INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se em nome dos três signatários. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 28 de
maio de 2018.(a) PAULO PRAZAK, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
APELACAO nº 007493/2018 (Nº 0005086-50.2014.8.26.0037)
Processo de origem: 072516/2014 - 3a AUDITORIA
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR