TJMSP 05/06/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2456ª · São Paulo, terça-feira, 5 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.06.04 19:28:42 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 483/18-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito da Sexta Auditoria Militar, Dr. Dalton Abranches Safi, para responder
pelo Plantão Judiciário nos dias 9 e 10 de junho de 2018, nos termos do Provimento nº 036/2013-GabPres.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 4 de junho de 2018.
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Juiz Corregedor Geral
(Publicado novamente por ter saído com incorreção)
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900158-22.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(596/18 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 0800079-49.2018.9.26.0060 (7377/2018) - 6ª Aud.
Cível)
Agvte.: Igor Andrij Jakubovsky, Sd PM RE 123616-4
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 134469: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR ANDRIJ
JAKUBOVSKY, SD PM RE 123.616-4, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do
qual requer, em sede de tutela antecipada, a reversão da decisão liminar, proferida em sede de mandado
de segurança, suspendendo-se, em consequência, o trâmite do CONSELHO DE DISCIPLINA nº 39BPMI004/07/17 até final julgamento do mandamus. Segundo consta dos autos, o agravante responde ao referido
procedimento administrativo (sentido amplo) em razão de suposto cometimento de transgressões militares
de natureza grave. A inicial administrativa, que tem como base fática o Inquérito Administrativo nº CorregPM
- 260/132/17, acusa o agravante por ter, no dia 30.05.2017, por volta das 21h09min, postado um vídeo, na
rede social “Facebook”, com os seguintes dizeres: “... (...) SOLDADO IGOR ANDRIJ, WAS LIVE, MAY 30
AT 9:09PM BOA NOITE AMIGOS DO BEM, # EU ACREDITO NA POLÍCIA MILITAR DO BEM ATÉ UM
DEPUTADO SE AMEDRONTA COM A VOZ DE UM SIMPLES SOLDADO QUANDO NELA SE EXPRESSA
A VERDADE! (sic)...”. Segundo, ainda, a Portaria do referido CD: “‘.... Na oportunidade, verificou-se que o
Sd PM 123616-4 Igor Andrij Jakubovsky acusa o Deputado Telhada de ter funcionários fantasmas que
recebem R$10.000,00 (dez mil reais) por mês e ainda chama o Deputado de canalha, mentiroso, fraco,
falastrão, que se expõe ao ridículo e tem medo de um Soldado. Disse ainda o acusado que o Deputado
Coronel Telhada tem caráter duvidoso e frágil, que persegue e oprime, acrescentando, também, que se o
Deputado não aceita críticas que “rasgue a calcinha (sic) ”. A peça inaugural descreve, ainda, outras frases
publicadas na referida rede social, atribuídas à autoria do agravante. Foi acusado pela infringência aos
números 11, 12, 38 e 41, parágrafo único, do artigo 13 c.c nºs 2 e 3, §2º, do artigo 12, ambos, da Lei
Complementar nº 893/01. Inconformado com a instauração do referido procedimento administrativo,
impetrou ação de mandado de segurança, aos 11.05.2018 (ID 117040 do MS), a qual foi distribuída, na
mesma data, sob o Número Único 0800079-49.2018.9.26.0060, ao Juízo de Direito da 6ª auditoria desta
Justiça Militar (ID 117.149 do MS). Pleiteou, em liminar, a suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina
nº 39BPMI-004/07/17 e, no mérito, seu trancamento por ausência de justa causa para sua instauração.
Subsidiariamente, requereu, diante da violação ao princípio da hierarquia e disciplina e do princípio do juiz
hierárquico, a nulidade do Conselho de Disciplina até o ato de nomeação do CD, para que sejam nomeados
oficiais mais antigos e com maior graduação que a de Sua Excelência, o Deputado Coronel Telhada (ID