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TJMSP 05/06/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2456ª · São Paulo, terça-feira, 5 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
131.550). Requereu, ainda, a nulidade da sessão em que foi colhido o depoimento da vítima, posto que,
embora requerido pela Defesa, não foi, aquela sessão, registrada em mídia, o que, no seu entender, afronta
a norma processual civil, aplicada por analogia ao caso. Por fim, requereu a unificação de todos os
Conselhos de Disciplina instaurados em seu desfavor por entender que seus respectivos julgamentos, em
separado, violam o princípio do nes bis in idem (ID 131.550). O pleito liminar foi indeferido, aos 12.05.2018,
pelos motivos e fundamentos lançados por Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito titular da 6ª Auditoria
desta Justiça Militar, Dr. Dalton Abranches Safi (ID 131.547). Segundo Sua Excelência, carece o pedido
liminar do requisito do fundamento relevante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), porquanto entendeu, em seu
posicionamento primevo, pela presença de indícios de transgressão disciplinar perpetradas pelo agravante
que reclama a devida apuração em sede administrativa. Publicada a decisão na forma certificada aos
15.05.2018 (ID 117.501 do MS), dela agravou o lá impetrante, por meio deste instrumento, recurso que,
distribuído, aos 23.05.2018, sob o Número Único 0900158-30.2018.9.26.0000, vieram-me, conclusos, na
mesma data. É a síntese do necessário. Decido. O agravante responde ao Conselho de Disciplina nº
39BPMI-004/07/17 por suposto cometimento de transgressões disciplinares de natureza grave, capituladas
nos nºs números 11, 12, 38 e 41, parágrafo único, do artigo 13 c.c nºs 2 e 3, §2º, do artigo 12[1], ambos, da
LC nº 893/01. Segundo a inicial acusatória, que tem como base fática o Inquérito Administrativo nº
CorregPM -260/132/17, o agravante foi acusado por ter, no dia 30.05.2017, por volta das 21h09min,
postado um vídeo, na rede social “Facebook”, com afirmações que a Administração Pública entendeu por
ofensivas aos seus regulamentos disciplinares. A peça inaugural administrativa, cuja cópia acompanha o
presente recurso, bem descreve, as afirmações contidas na referida publicação. Inconformado com a
instauração do procedimento administrativo (sentido amplo), impetrou ação de mandado de segurança, em
trâmite perante o Juízo de Direito da 6ª auditoria, na qual formulou pedido liminar no sentido de se
suspender o andamento do Conselho de Disciplina nº 39BPMI-004/07/17. Sustentou, com vistas à
concessão do provimento precário, que se encontra na iminência de ser excluído da Polícia Militar, o que
lhe ocasionaria a impossibilidade de arcar com seu tratamento médico (periculum in mora), visto ter sido
diagnosticado com dor crônica intratável (CID R52-1) e que passou a fazer uso diário de medicamentos
fortíssimos e dispendiosos. Afirmou, também, terem sido violadas inúmeras garantias constitucionais (letra
“c” da minuta deste agravo). A liminar foi indeferida. Da referida decisão, agrava, tempestivamente, por meio
deste instrumento, pugnando, em sede de tutela antecipada, pela reversão do desfecho decisório liminar e,
no mérito, pugna pela concessão de provimento no sentido de tornar definitivo aquele provimento precário
até final julgamento de mérito do mandamus. Em sua minuta, reitera os argumentos apresentados em
primeiro grau de jurisdição. Pois bem. Atento aos limites do pedido precário formulado neste agravo de
instrumento, entendo que a r. decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Isto porque o MM. Juiz de Direito, subscritor da decisão agravada, bem andou ao identificar nas afirmações
que in tese o agravante teria direcionado ao Deputado Estadual Telhada (transcrição no despacho
agravado), indícios de cometimento de transgressão disciplinar. Com a presença de tais indícios, competia
ao aqui agravante, lá impetrante, demonstrar, na ação mandamental, desde logo, os requisitos exigidos à
concessão da liminar pretendida. Não o fez. Limitou-se a arguir o periculum in mora com fundamento em
seu estado de saúde, que afirma debilitado, o que, mesmo se comprovado, não constitui fato impeditivo ao
andamento regular do Conselho de Disciplina, instaurado em razão do Poder/Dever que a Administração
Pública possui de analisar a conduta de seus administrados em face do regulamento disciplinar. Portanto,
seu estado de saúde não tem o condão de impedir o trâmite da apuração de sua responsabilidade
administrativa, de forma que, os argumentos, que reitera nesta sede de agravo de instrumento, não se
apresentam aptos a demonstrar o periculum in mora lá exigidos. Igualmente, não há se falar em fumus boni
iuris, requisito, também, essencial à concessão da liminar lá pretendida. A alegada infringência ao princípio
da hierarquia e disciplina não se evidencia, na medida em que Sua Excelência, o Deputado Cel. Telhada,
figurou, na hipótese, como vítima e não como autor de transgressão disciplinar Nem tampouco há de se
concluir pela ausência de justa de causa para instauração do Conselho de Disciplina, posto que, conforme
transcrito por Sua Excelência, o Juiz de Direito em sua decisão agravada, há fortes indícios de cometimento
de transgressão disciplinar pelo agravante que reclamam a devida apuração. Portanto, ausentes naquela
sede o fumus boni iuris e o periculum in mora, era mesmo de se esperar o indeferimento da liminar, o que
retira do agravante a verossimilhança de suas alegações com vistas à obtenção da tutela antecipada
pretendida neste agravo. Isto posto, RECEBO o presente AGRAVO de INSTRUMENTO, nos termos do art.
1019 do CPC e, em face da ausência do requisito da verossimilhança do direito pleiteado, INDEFIRO A

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