TJMSP 05/06/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2456ª · São Paulo, terça-feira, 5 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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R. Despacho de ID 120072:
"I. Vistos.
II. Tendo em vista o peticionado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ID nº 119857), registre-se
que, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, as verbas sucumbenciais terão a sua
exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão em que foram
dispostas. Desse modo, acaso não se dê início a fase de execução, no momento presente, os autos
deverão permanecer em arquivo, sem prejuízo de futuro implemento executório.
III. Sendo assim, deve a nobre escrivania certificar eventual trânsito em julgado para Ré.
IV. Após, voltem os autos conclusos.
V. Intimem-se."
São Paulo, 30 de maio de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: MARIELY DE OLIVEIRA SILVÉRIO OABSP 318035
Procurador do Estado: RENATO KENJI HIGA OABSP 113895
Processo Eletrônico nº 0800171-84.2017.9.26.0020 - (Controle 7068/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO
JOSE GONCALVES FRANCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 120636:
"I. Vistos.
II. Foram juntadas aos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 120451).
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.
IV. Intimem-se.”
São Paulo, 04 de junho de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3ª AUDITORIA
Nº 0002537-65.2018.9.26.0030 (Controle 85316/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C GILSON CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Nº 0002537-65.2018.9.26.0030 (Controle 85316/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C GILSON CARLOS RODRIGUES DA SILVA - RÉU PRESO
Advogado: Dr(a). RENATO SOARES DO NASCIMENTO OAB/SP 302687
Vistos,
Desp. fls. 132: " I - Com fundamento no artigo 394, § 4º, do Código de Processo Penal Militar, aplico as
disposições dos artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal ao procedimento penal militar regulado
pelos artigos 384 e seguintes do Código de Processo Penal Militar.
II - Descabe rejeitar a denúncia, de forma liminar, por não estar presente nenhuma das hipóteses do artigo
395 do Código de Processo Penal. A denúncia não é inepta, pois, faz a exposição dos fatos ocorridos nos
dias 12 e 17 de maio, próximo passado, com todas as suas circunstâncias. Não há falta de pressuposto ou
condição para o exercício da ação penal.
Há indícios de autoria e prova do fato delituoso, porquanto os depoimentos colhidos da vítima secundária de
concussão, do civil Bruno e das testemunhas militares da denúncia dão conta que o denunciado praticou o
crime de concussão.
Além disso, foram apreendidas notas cuja soma de R$ 450,00 seria o valor correspondente ao produto do
ilícito penal.
Consta, também, dos autos cópias de fotografias (auto de descrição fotográfica) que, em princípio,
comprova o encontro pessoal do denunciado com a vítima.
Dito isso, forçoso assinalar que há justa causa para a ação penal na medida em que temos no Auto de