TJMSP 05/06/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2456ª · São Paulo, terça-feira, 5 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Prisão em Flagrante lastro em indícios e provas, ainda que por ora mínimo, para a inauguração da ação
penal.
III - RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes indícios de autoria e materialidade do delito, na forma do
art. 77 do Código de Processo Penal Militar.
IV - CITE-SE O DENUNCIADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
podendo arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, ofertar documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (máximo de 3 para cada denunciado). Caso as
testemunhas sejam referenciais (relativas aos antecedentes e conduta social do acusado), autorizo juntada
de declaração escrita com reconhecimento de firma, se do interesse da Defesa.
Faça constar o teor do "caput" do art. 396-A e do seu § 2º, do Código de Processo Penal.
O Oficial de Justiça deverá certificar no Mandado se o citando tem advogado, bem como o nome e o
número de inscrição na OAB. Caso não possua, deverá ser indagado e certificado se possui condições
financeiras para constituir defensor.
OBS: Por economia processual intimar o advogado que acompanhou o denunciado no APFD.
V - SOLICITE-SE Folha de Antecedentes (FA) do(s) denunciado(s), cópia dos Assentamentos Individuais e
certidões do Distribuidor desta especializada, bem como certidões de objeto e pé das ações penais
constantes na Folha de Antecedentes.
VI - COMUNIQUE-SE à CorregPM, bem como ao IIRGD seus dados qualificativos. VII - Intime-se. São
Paulo, 23 de maio de 2018. ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito."
Nº 0000242-55.2018.9.26.0030 (Controle 83120/2018) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). FABIO RIBEIRO DIB OAB/SP 132.931 e outros
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de inteiro teor: "Vistos. 1- Em resposta à acusação que
o Ministério Público lhe faz o denunciado, por seu defensor constituído, pugna pela rejeição liminar da
denúncia ou, alternativamente a desclassificação para o tipo do artigo 303, do Código Penal Militar.
2- Pretende o ilustre defensor a rejeição liminar tardia da denúncia, já recebida, uma vez que alega o
acusado que a esposa ao fazer a limpeza do local não atentou que o carregador e as munições estavam ali
acondicionados e acabou por colocar a tal caixa com o carregador e as munições para a coleta regular de
lixo. A culpa pelo extravio é de terceiro e não do acusado. 3 - Em Direito Penal, comum ou militar, não há
compensação de culpa o agente é isento de culpa se a culpa for exclusiva de terceiro. Por ora, é inviável
com os elementos informativos que se tem, isentar o denunciado por culpa exclusiva de terceiro, pois, o
acusado era o detentor do carregador e das munições da arma de fogo da Polícia Militar do Estado de São
Paulo. Na condição de detentor tinha responsabilidade de guardar adequadamente o material. 4 - Afastada
a rejeição da denúncia, porque há justa causa para a ação penal passo a examinar o pedido de
desclassificação para peculato-culposo. Nesta fase procedimental não cabe desclassificação pelo juiz
singular, porém nada impede o Conselho de Justiça considerar o pedido na sessão de julgamento. 5Designo audiência de instrução por videoconferência no Fórum Estadual de Santos/SP no dia 11/06/2018,
às 13h30min para ouvir a testemunha Jane Costa de Jesus e interrogar o réu, seguida de debate e
julgamento. I. R. São Paulo, 30 de maio de 2018, ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito.
Nº 0000337-22.2017.9.26.0030 (Controle 79876/2017) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: CB MARCELO DA SILVA SAIBRO
Advogados: Dr(a). ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL OAB/SP 213597, Dr(a). EMERSON LIMA TAUYL
OAB/SP 362139 e Dr(a). EDGARD COSTA SAURA JUNIOR OAB/SP 410679
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas do despacho de inteiro teor: "Vistos. 1. Em resposta à
acusação que o Ministério Público lhe faz de ter cometido o crime previsto no artigo 210, §1º, do CPM, o
denunciado, por seu advogado constituído postula a rejeição tardia da denúncia nos termos do artigo 395,
III, do CPP, e, alternativamente, a absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, II, do CPP. 2. Desacolho o