TJMSP 05/06/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2456ª · São Paulo, terça-feira, 5 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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pedido de rejeição tardia da denúncia. Há justa causa para a ação penal. A autoria é certa e a materialidade
está comprovada no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Insurge-se a defesa pelo fato
de que a culpa stricto sensu foi reconhecia com base na palavra da vítima, que o processo resultará em
absolvição, portanto. Com a devida vênia, além da palavra da vítima há nos autos croqui do local do
acidente (fl. 07), cópia de fotografia da viatura oficial e do veículo da vítima (fls. 08/10), a imagem do
cruzamento onde se deu o sinistro extraída do "Google Maps" (fl. 18), logo, não há apenas a palavra da
vítima a dar amparo ao recebimento da denúncia. 3. Ao requerer a absolvição sumária com base na
excludente da culpabilidade, porquanto a culpa é elemento da culpabilidade (artigo 33, II, do CPM), a defesa
retoma a discussão da culpa para dizer que o réu não violou dever de cuidado, pois teve a cautela de
acionar a seta do veículo para a esquerda, olhou no retrovisor, não visualizou ninguém, então, realizou a
conversão, mas para sua surpresa surgiu a vítima que colidiu o seu conduzido com o veículo oficial. O
artigo 397, II, do CPP, autoriza absolver sumariamente o acusado quando se verificar "a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade" (grifo nosso). Consigne-se que o vocábulo "manifesta"
evidencia a prevalência do princípio do in dubio pro societate, neste sentido são os ensinamentos de Marco
Antônio Marques da Silva e Jaymer Walmer de Freitas, Código de Processo Penal Comentado, São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 616. O reconhecimento da excludente da culpabilidade pode se dar quando for
indiscutível. No caso, bem de ver que ao contrário do alegado há elementos que indicam que o acusado ao
fazer a manobra de conversão à esquerda não teve a devida cautela quanto ao trânsito de outros veículos
que vinham pela esquerda. 4. Rejeitados os dois pedidos do ilustre defensor designo audiência de instrução
para ouvir a vítima, a testemunha militar da defesa e interrogar o réu, por videoconferência no Fórum da
Comarca de Santos no dia 11/06/2018, às 14h30min, seguida de debates e sentença. I. R." São Paulo, 04
de junho de 2018. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito.
Processo Nº 0001759-66.2016.9.26.0030 (Controle 77789/2016) - MP - 3ª Aud.
Acusados: CB LUIZ FERNANDO RANDI e outro
Advogados: Dr(a). ENAYO DE CAMARGO FRANCO OAB/SP 019875 e Dr(a). FABIO CUNHA GALVES
OAB/SP 329065
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para no prazo de lei se manifestarem nos termos do artigo
445, alínea "b" do CPPM.
Processo Nº 0002863-93.2016.9.26.0030 (Controle 78733/2016) - MP - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do r. despacho de fls. 204 - " J. Defiro vista fora de cartório por 10
dias. São Paulo, 21.05.2018" Enio Luiz Rossetto - Juiz de Direito
Processo Nº 0002200-13.2017.9.26.0030 (Controle 81465/2017) - MP - 3ª Aud.
Acusado: CB RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de lei, apresentar as razões de recurso.
4ª AUDITORIA
Nº 0000495-13.2018.9.26.0040 (Controle 83374/2018) - 4ª Aud. - SRA/SCS
Acusado: SD 1.C ANTONIO DUQUE DE ALMEIDA FILHO
Advogado: Dr(a). FABIO EUSTAQUIO ZICA OAB/SP 339052
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a oferecer as razões de apelação, no prazo da lei.
Nº 0001882-97.2017.9.26.0040 (Controle 81199/2017) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C DIEGO CORDEIRO SOARES DA SILVA
Advogado: Dr(a). IVANDARO ALVES DA SILVA OAB/SP 372632
Assunto: Audiência de prosseguimento da instrução criminal designada para o dia 14 de JUNHO de 2018,
às 16 horas