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TJMSP 05/06/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2456ª · São Paulo, terça-feira, 5 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
TUTELA ANTECIPADA pretendida. Intime-se a agravante para que comprove o cumprimento do art. 1018,
caput, do CPC. Nos termos do inciso II do artigo 1019 do CPC, intime-se o agravado para que responda ao
recurso. Com a resposta do agravado, deverão os autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos
do artigo 1019, inciso III, do CPC. Por fim, consigno que os benefícios da gratuidade processual foram
deferidos ao Agravante, aos 21/5/2018, pelo E. magistrado, subscritor da decisão agravada, conforme ID
118195 do processo origem. P. R. I. C. São Paulo, 04 de junho de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz
Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900151-30.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(595/18 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 0800074-50.2018.9.26.0020 (7375/2018) - 6ª Aud.
Cível)
Agvte.: Igor Andrij Jakubovsky, Sd PM RE 123616-4
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 134470: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR ANDRIJ
JAKUBOVSKY, SD PM RE 123.616-4, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do
qual requer, em sede de tutela antecipada, a reversão da decisão que indeferiu liminar, em sede de
mandado de segurança, suspendendo-se, em consequência, o trâmite do Conselho de Disciplina nº CPI6001/012/17 até final julgamento do mandamus. Segundo consta dos autos, o agravante responde ao
referido procedimento administrativo (sentido amplo) em razão de suposto cometimento de transgressões
militares de natureza grave. A inicial administrativa (ID 103709), que tem como base fática o IPM nº
CorregPM-025/319/17, acusa o agravante de ter veiculado em vídeo, na rede social “Facebook”, no dia
20.03.2017, por volta das 13h44min, informações caluniosas e injuriosas a respeito do Deputado Estadual
Cel. PM 790581-5 Paulo Adriano Lopes Lucinda Telhada. Foi acusado pela infringência aos números 11,
14, 43 e 128, parágrafo único, do artigo 13 c.c nºs 2 e 3, §2º, do artigo 12, ambos, da Lei Complementar nº
893/01. Inconformado com a instauração do referido procedimento administrativo, impetrou ação de
mandado de segurança, aos 11.05.2018 (ID 117015 do MS), a qual foi distribuída, na mesma data, sob o
Número Único 0800074-50.2018.9.26.0020, ao Juízo de Direito da 6ª auditoria desta Justiça Militar (ID
117.152 do MS). Pleiteou, em liminar, a suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina nº CPI6001/012/17 e, no mérito, seu trancamento por ausência de justa causa para sua instauração.
Subsidiariamente, requereu, diante da violação ao princípio da hierarquia e disciplina e do princípio do juiz
hierárquico, a nulidade do Conselho de Disciplina até o ato de nomeação do CD, para que sejam nomeados
oficiais mais antigos e com maior graduação que a de Sua Excelência, o Deputado Coronel Telhada.
Requereu, ainda, a nulidade da sessão em que foi colhido o depoimento da vítima, posto que, embora
requerido pela Defesa, não foi, aquela sessão, registrada em mídia, o que, no seu entender, afronta a
norma processual civil, aplicada por analogia ao caso. Por fim, requereu a unificação de todos os Conselhos
de Disciplina instaurados em seu desfavor por entender que seus respectivos julgamentos, em separado,
violam o princípio do nes bis in idem (ID 130.707). O pleito liminar foi indeferido, aos 12.05.2018, pelos
motivos e fundamentos lançados por Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito titular da 6ª Auditoria desta
Justiça Militar, Dr. Dalton Abranches Safi (ID 130.705). Segundo Sua Excelência, carece o pedido liminar do
requisito do fundamento relevante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), porquanto entendeu, em seu
posicionamento primevo, pela presença de indícios de transgressão disciplinar perpetradas pelo agravante
que reclama a devida apuração em sede administrativa. Publicada a decisão na forma certificada aos
15.05.2018 (ID 117.514 do MS), dela agravou o lá impetrante requerendo, em liminar, a reversão do
desfecho decisório de primeiro grau para suspender o trâmite do Conselho de Disciplina até final do
mandamus. Distribuído, o presente recurso, aos 21.05.2018, sob o Número Único 090015130.2018.9.26.0000, vieram-me, conclusos, na mesma data. É a síntese do necessário. Decido. O agravante
responde ao Conselho de Disciplina nº CPI6-001/012/17 por suposto cometimento de transgressões
disciplinares de natureza grave, capituladas nos nºs 11, 14, 43 e 128, parágrafo único, do artigo 13 c.c nºs 2
e 3, §2º, do artigo 12, ambos, da Lei Complementar nº 893/01. A inicial administrativa, que tem como base
fática o IPM nº CorregPM-025/319/17, acusa o agravante de ter veiculado em vídeo, na rede social
“Facebook”, no dia 20.03.2017, por volta das 13h44min, informações caluniosas e injuriosas a respeito de
Sua Excelência, o Deputado Estadual, Cel. PM 790581-5 Paulo Adriano Lopes Lucinda Telhada.

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