TJMSP 05/06/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2456ª · São Paulo, terça-feira, 5 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Inconformado com a instauração do procedimento administrativo (sentido amplo), impetrou ação de
mandado de segurança na qual formulou pedido liminar no sentido de se suspender o trâmite do referido
Conselho de Disciplina. Sustentou, com vistas à concessão do provimento precário, que se encontra na
iminência de ser excluído da Polícia Militar, o que lhe ocasionaria a impossibilidade de arcar com seu
tratamento médico (periculum in mora), visto ter sido diagnosticado com dor crônica intratável (CID R52-1)
(ID 130.708) e que passou a fazer uso diário de medicamentos fortíssimos e dispendiosos. Afirmou,
também, terem sido violadas inúmeras garantias constitucionais (letra “c” da minuta deste agravo). A liminar
foi indeferida. Da referida decisão, agrava, tempestivamente, por meio deste instrumento, pugnando, em
sede de tutela antecipada, pela reversão do desfecho decisório liminar, suspendendo-se o trâmite do CD nº
CPI6-001/012/17 e, no mérito, pugna pela concessão de provimento no sentido de tornar definitivo aquele
provimento precário até final julgamento de mérito do mandamus. Em sua minuta, reitera os argumentos
apresentados em primeiro grau de jurisdição. Pois bem. Atento aos limites do pedido precário formulado
neste agravo de instrumento, entendo que a r. decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Isto porque o MM. juiz de Direito, subscritor da decisão agravada, bem andou ao
identificar nas afirmações que in tese o agravante teria direcionado ao Deputado Estadual Telhada
(transcrição no despacho agravado), indícios de cometimento de transgressão disciplinar. Com a presença
de tais indícios, competia ao aqui agravante, lá impetrante, demonstrar, na ação mandamental, desde logo,
os requisitos exigidos à concessão da liminar pretendida. Não o fez. Limitou-se a arguir o periculum in mora
com fundamento em seu estado de saúde, que afirma debilitado, o que, mesmo se comprovado, não
constitui fato impeditivo ao andamento regular do Conselho de Disciplina, instaurado em razão do
Poder/Dever que a Administração Pública possui de analisar a conduta de seus administrados em face do
regulamento disciplinar. Portanto, seu estado de saúde atual não tem o condão de impedir o trâmite da
apuração de sua responsabilidade administrativa, de forma que, os argumentos, que reitera nesta sede de
agravo de instrumento, não se apresentam aptos a demonstrar o periculum in mora lá exigidos. Igualmente,
não há se falar em fumus boni iuris, requisito, também, essencial à concessão da liminar lá pretendida. A
alegada infringência ao princípio da hierarquia e disciplina não se evidencia, na medida em que Sua
Excelência, o Deputado Cel. Telhada, figurou, na hipótese, como vítima e não como autor de transgressão
disciplinar. Nem tampouco há de se concluir pela ausência de justa de causa para instauração do Conselho
de Disciplina, posto que, conforme transcrito por Sua Excelência, o juiz de Direito em sua decisão agravada,
há fortes indícios de cometimento de transgressão disciplinar pelo agravante que reclamam a devida
apuração. Portanto, ausentes naquela sede o fumus boni iuris e o periculum in mora, era mesmo de se
esperar o indeferimento da liminar, o que retira do agravante a verossimilhança de suas alegações com
vistas à obtenção da tutela antecipada pretendida neste agravo. Isto posto, RECEBO o presente AGRAVO
de INSTRUMENTO, nos termos do art. 1019 do CPC e, em face da ausência do requisito da
verossimilhança do direito pleiteado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida. Intime-se a
agravante para que comprove o cumprimento do art. 1018, caput, do CPC. Nos termos do inciso II do artigo
1019 do CPC, intime-se o agravado para que responda ao recurso. Com a resposta do agravado, deverão
os autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 1019, inciso III, do CPC. Por fim,
consigno que os benefícios da gratuidade processual foram deferidos ao Agravante, aos 21/5/2018, pelo E.
magistrado, subscritor da decisão agravada, conforme ID 118189 do processo origem. P. R. I. C. São Paulo,
04 de junho de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO nº 0001732-19.2017.9.26.0040 (nº 7451/17 - Processo de origem nº 81107/17 - 4A
AUDITORIA)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Artigo 265, c.c. o artigo 266, ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): MARKO CESAR DIAS, Sd PM RE 138786-3
Advogado(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam