TJMSP 05/06/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2456ª · São Paulo, terça-feira, 5 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Nº 0004243-85.2014.9.26.0010 (Controle 72938/2014) - 1ª Aud. - RAAS
Acusados: ex-2.SGT RUBENS LACERDA FILHO e outro
Advogado: Dr(a). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OAB/SP 260933
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da redesignação da audiência de julgamento para o dia 18 de junho
de 2018, às 16:00 horas, neste Juízo.
Nº 0003326-95.2016.9.26.0010 (Controle 79121/2016) - 1ª Aud. - RAAS
Acusado: CB MARCELO FERREIRA VAZ
Advogado: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada que foi designado o dia 19 de junho de 2018, às 17hs, para
audiência de julgamento, neste Juízo.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800087-49.2018.9.26.0020 (Controle nº 7398/2018) – PROCEDIMENTO COMUM LUCIANO FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Despacho de ID
120503:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por LUCIANO
FERREIRA, ex-Policial Militar, RE nº 118246-3, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina de nº 1BPAmb008/16/13.
III. Segundo consta dos autos, o Autor respondeu a Conselho de Disciplina (CD) acusado de ter, exigido
vantagem pecuniária indevida a fim de que não adotasse providência de ofício (v. Portaria Inaugural – ID nº
119988). Ao final aplicada sanção de exclusão, nos termos do previsto no nº 2, do § 1º do artigo 12 e nos nº
7, 58 e 60, do parágrafo único do artigo 12, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei
Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 119995).
IV. Em resumo, o Autor narra diversas nulidades que dariam ensejo a declaração de nulidade do Processo
Regular em apreço, a saber: 1) inobservância ao princípio da lealdade processual, diante da constatação da
existência de três defesas finais, dois pareceres do Conselho e duas decisões (solução); 2) violação ao
princípio da moralidade administrativa, eis que juntada prova (relatório replay) após a defesa já ter
apresentado defesa; 3) ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que ignorado o
pedido de realização de perícia; 4) violação ao princípio da impessoalidade; 5) inobservância ao princípio do
devido processo legal; 6) violação aos princípios da hierarquia e disciplina, dado que o demandante apenas
seguiu as ordens de superior; 7) afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais,
destaca que a Administração Militar agiu com deslealdade processual ao não se atentar ao que decidido
pelo Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, bem como ao agir com desprezo ao que
preconizado no artigo 48 do RDPM.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do Processo Regular (Conselho de Disciplina) e, por
consequente, que seja determinada a imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante.
VI. Isto posto, antes de dar regular andamento processual, intime-se o i. Advogado do Autor para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de Declaração de Hipossuficiência de seu cliente.
VII. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a autuação, especialmente, no que toca a “Classe
Processual” e o Polo Passivo.
VIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM. "
São Paulo, 30 de junho de 2018
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720.
Nº 0800220-28.2017.9.26.0020 - (Controle 7167/2017) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DAYSE
CANDIDO FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 120102: