TJMSP 06/06/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2457ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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WAGNER FERNANDES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 120714:
1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado (certificado no ID nº 117636 – pág. 135), intimem-se as partes para
requererem o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
SP, 05/06/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procuradores do Estado: RENATO KENJI HIGA OABSP 113895 E JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES
OABSP 253327
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800085-84.2015.9.26.0020 (Controle nº 6182/15) – PROCEDIMENTO COMUM ALESSANDRO SANTANA DE CARVALHO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de ID 120696:
“1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado (certificado no ID nº 116942, pág. 37), intimem-se as partes para
requererem o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.”
São Paulo, 04 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - OAB/SP 249588.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983, AUGUSTO
RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800081-42.2018.9.26.0020 - (Controle 7390/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - VANDERLEI OLIVEIRA GIROLDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(NS)
R. Despacho de ID 119330:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por VANDERLEI
OLIVEIRA GIROLDO, ex-Policial Militar, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
objetivando a nulidade de ato administrativo disciplinar emanado do Conselho de Disciplina de nº 29BPMI001/007/10.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor foi acusado de violar valores fundamentais e os deveres
éticos dos policiais militares (v. Portaria Inaugural – ID nº 119006, pág. 2/3). Ao final punido com pena de
expulsão, nos termos do previsto no nº 2, do §1º, do artigo 12, e nos nº 7 e 8, do parágrafo único, do artigo
13, c.c. o nº 1 e 3, do §2º, do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei
Complementar nº 893/01 (v. Decisão Final – ID nº 119018, pág. 42; ID nº 119019, pág. 1)
IV. Em síntese, o autor alega que o Procedimento Regular (Conselho de Disciplina) se desenvolveu sem
qualquer meio de defesa para o acusado (ora Autor), sem produção de provas e sem oportunidade de
contraditar os termos da acusação, em total desapreço as normas aplicáveis à espécie.
V. Autos originariamente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara do Foro de Itanhaém/SP (Processo nº 100410877.2016.8.26.0266).
VI. Deferida a gratuidade processual (ID nº 119003, pág. 1).
VII. Nos autos encontram-se presentes a petição inicial (ID nº 118995 e ID nº 118996) e a contestação (ID
nº 119005 - pág. 2/12).
VIII. Despacho saneador (ID nº 119005 – pág. 13/14).
IX. Petição da Fazenda Pública para juntada da integralidade do Processo Regular (ID nº 119005, pág. 16;
ID nº 119006; ID nº 119007; ID nº 119008; ID nº 119009; ID nº 119010; ID nº 119011; ID nº 119012; ID nº
119013; ID nº 119014; ID nº 119015; ID nº 119016; ID nº 119017; ID nº 119018; ID nº 119019).
X. Requerimento de provas do Autor (ID nº 119020, pág. 1/2).
XI. Determinada a produção de prova oral (ID nº 119020, pág. 6).
XII. Termo de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (ID nº 119020, pág. 12).