TJMSP 06/06/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2457ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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XIII. Sentença de Primeira Instância, pela improcedência da ação (ID nº 119020, pág. 13/17).
XIV. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – declaração de nulidade da sentença e o
reconhecimento da incompetência da Justiça Comum (ID nº 119020, pág. 47/51).
É o breve histórico. Decido.
XV. Primeiramente, recebo a distribuição dos autos oriundos da Justiça Comum e, por consequente,
reconheço a competência desta Especializada.
Após o advento da Emenda Constitucional de nº 45/2004, a competência da Justiça Militar Estadual sofreu
considerável ampliação. Neste sentido, reproduzo o item sensível a questão:
“Art. 125 (...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.” (Salientei)
Portanto, observa-se que o objeto da ação sob lentes, indubitavelmente, atrai a competência deste Juízo,
visto que compete a esta Especializada apreciar a legalidade dos Processos Administrativos que importem
em sanção disciplinar.
XVI. No mais, concluo que a causa se encontra madura para julgamento.
XVII. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para sentença."
São Paulo, 04 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: DECIO AMARO COSTA PRADO OABSP 102600
Procurador do Estado: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME OABSP 170880
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800183-98.2017.9.26.0020 - (Controle 7094/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - CLEIDE MARIA GUIRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (NS)
R. Despacho de ID 120434:
"I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se."
São Paulo, 4 de junho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOSE CARLOS ANTUNES DA COSTA OABSP 309470
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
Processo nº 0007549-37.2011.9.26.0020 (Controle nº 4360/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO
ROBERTO VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 447:
I – Vistos.
II – Ante o trânsito em julgado (fl. 443), intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo
de 15 (quinze) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 202.
São Paulo, 25 de maio de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO SEIXAS PONTES - OAB/SP 059481, LEONARDO AFONSO PONTES OAB/SP 178036, RENATA AFONSO PONTES - OAB/SP 283807.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535, CAIO AUGUSTO NUNES
DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo nº 0004181-15.2014.9.26.0020 (Controle nº 5852/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - RODRIGO
PEREIRA MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)