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TJMSP 06/06/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2457ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
EXCECAO DE SUSPEICAO Nº 0002837-20.2018.9.26.0000 (41/2018 – Proc. de origem nº 84023/2018 –
1ªAud.)
Expto.: FERNANDO PEREIRA, EXMO. SR. JUIZ DO E. TRIBUNAL
Expte.: LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE, MM. JUIZ DE DIREITO
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta pelo Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito
Titular da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado, Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante, em face do
Excelentíssimo Sr. Juiz do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado, Cel Fernando Pereira, nos autos
do Conflito Negativo de Competência nº 0001338-68.2018.9.26.0010 – Controle nº 17/18, que tem como
suscitante o Magistrado Titular da 1º AMESP, Dr. Ronaldo João Roth, e como suscitado o ora Excipiente. O
Excipiente opõe a presente defesa indireta com embasamento no art. 108 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no art. 128, “a”, do Código de Processo Penal Militar, c.c. o art.
36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e no art. 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Em síntese, relata o Excipiente que o Exmo. Sr. Juiz Cel Fernando Pereira, Relator nos autos do Conflito
Negativo de Competência nº 00013-68.2018.9.26.0010, designou o julgamento do feito para o próximo dia
06/06/2018, sem que houvesse requisitado as devidas informações do juízo suscitado (o ora Excipiente),
em total descompasso com o comando normativo inserto nos arts. 116 do CPPM e 103 do RITJMESP.
Entende o Excipiente que tal proceder decorreu de uma conversa prévia havida entre o Excepto e o Juiz
Ênio Luiz Rosseto (Titular da 3ª Auditoria desta Especializada), e que foi transmitida por este último ao
Excipiente na data de 17/05/2018, conforme por ele relatado, in verbis: “... o Doutor Ênio ... me falou que o
Juiz Cel Fernando Pereira lhe dissera que entendia que cabia conflito de competência e que eu seria o Juiz
competente e que deveria ficar com todas as notícias crimes referidas na Portaria nº 3/18, da Juíza de
Direito Corregedora da Polícia Judiciária e Coordenadora do DIPO” (fl. 4) Nessa esteira, prossegue o
Excipiente noticiando que, a despeito de não ter sido intimado para fazê-lo, mesmo assim apresentou as
informações que entendia pertinentes a dirimir o conflito, mas que, como não obteve acesso aos autos, os
esclarecimentos prestados estavam parcialmente prejudicados, não podendo, destarte, exercer de forma
plena o direito ao contraditório. Argumenta que, ao agir da maneira relatada, o Excepto também violou o
disposto no art. 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como o prescrito no art. 36, III, da
LOMAN, que prescrevem, respectivamente, o dever de imparcialidade aos magistrados e a abstenção de
realizar pré-julgamentos. Ex positis, conclui que “... o Eminente Relator, além de contrariar a lei, adotou um
comportamento que refletiu predisposição contra minha decisão de distribuir o feito ... e demonstrou
interesse na matéria relativa ao cancelamento da distribuição, porquanto, previamente, revelou empenho
em decidir contra mim, sem ao menos tomar conhecimento dos argumentos que eu teria para justificar o
meu ato de distribuir o feito.” (fl. 5) Na tentativa de estabelecer sua legitimidade para opor a presente
exceção, preleciona: “Neste Conflito de Competência, em que se tem uma notícia crime, sem inquérito
policial, indiciado, sem processo criminal e sem réu, as partes são o Juiz Suscitando e o Juiz Suscitado.” (fl.
5) Por derradeiro, requer a instauração do incidente de exceção de suspeição, com a participação do
Parquet, indicando como prova oral as oitivas das testemunhas Doutor Ênio Luiz Rosseto e Cel PM Avivaldi
Nogueira Junior, e como prova técnica o áudio da gravação da Sessão do Pleno do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do dia 9 de maio de 2018, notadamente ao que foi dito pelo Excepto sobre a matéria (fls. 2/6).
É a síntese do necessário. Passo à decisão. De proêmio, imperioso assentar que, para se propor o
incidente de exceção de suspeição, é necessário que a parte excipiente demonstre sua legitimidade para
figurar no polo ativo, à aplicabilidade do disposto no art. 17 do CPC, afirmando-se como titular do direito
material a ser discutido em Juízo. Nessa toada, temos que o Excipiente fundamentou seu pleito no art. 108
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no art. 128, “a” , do Código de
Processo Penal Militar, no art. 36, III , da Lei Orgânica da Magistratura Estadual e no art. 8º da do Código de
Ética da Magistratura Nacional, sendo que nenhum dos indigitados dispositivos legais e regimental prevê
que a exceção seja apresentada por juiz que não figura como parte no processo, como sujeito do direito
material em litígio, daí porque o magistrado que figura como prolator da decisão recorrida ou impugnada ou
questionada não tem legitimidade para suscitar a exceptio suspicionis, sendo, assim, parte manifestamente
ilegítima para fazê-lo, o que implica a inadmissibilidade da exceção. Nessa senda, o art. 38 do Código de
Processo Penal Militar estabelece, em rol exemplificativo (COIMBRA NEVES, 2014, pág. 519), hipóteses da
exceção de suspeição, das quais se pode dessumir quais são as partes legítimas para opor a exceptio, ad
litteram: “Casos de suspeição do juiz Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser
recusado por qualquer das partes: a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas; b) se êle, seu

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